ARTIGO SOBRE
O PROCESSO DE BEATIFICAÇÃO E CANONIZAÇÃO DA IGREJA CATÓLICA
APOSTÓLICA ROMANA
Em 1967, o Papa Paulo VI fez uma reorganização da Cúria pela
Constituição Apostólica 'Regimini Ecclesiae univer sae', que
atingiu também a S. C. de Ritos, mas sem modificar de maneira
significativa seus procedimentos. A primera simplificação de
monta se leva a cabo pelo Motu proprio Sanctitas clarior, de
19 de março de 1969. Por este ato, o Papa delega aos bispos e
às conferências episcopais a autoridade necessária para
introduzir a causa e realizar os processos de instrução,
autoridade que residia, até então, na Congregação romana.
Estes processos ficam reduzidos a três:
l. sobre os escritos do servo de Deus; 2. sobre a vida e
virtudes, ou sobre o martirio.; e conjuntamente sobre a
ausência de culto; 3. sobre os milagres.
Até este momento, os processos de instrução eram levados a
cabo por mandatários dotados de 'litteras dimissorias ' da S.
C. de Ritos; agora, se o bispo está em condições de constituir
tribunais diocesanos com autoridades especializadas, pode
instruir ali, os processos; se não, deve recorrer aos
tribunais constituídos ad hoc pela conferência
episcopal. Estas inovações, comenta Mons. Antonelli,
Secretário da S. C. de Ritos, "abrem indiscutivelmente uma
nova época na historia das causas de beatificação e
canonização". Dois meses depois, pela Constituição Apostólica
Sacra Rituum Congregatio, de 8 de maio de 1969, Paulo VI
divide a S. C, de Ritos em outras duas congregações, uma «para
o Culto divino» e outra «para as Causas dos Santos», dando-lhe
a esta última uma organização adequada aos novos
procedimentos. A segunda modificação importante dos processos
vem dada pela Constituição apostólica Divinus perfectionis
magister, de João Paulo II , publicada em 25 de Janeiro de
1983 junto com a Const. apost. Sacrae disciplinae leges pela
que se promulga o novo Código do Direito Canônico. Esta nova
legislação, completada por um Decreto da S. C. para a Causa
dos santos de 7 de Fevereiro, substitui totalmente a anterior,
pois o novo Código já não legisla nesta matéria: "as causas de
canonização dos servos de Deus - diz o cânon 1403 § 1- se
regem por uma lei pontifícia peculiar". Na linha estabelecida
por Paulo VI, cumpre um duplo objetivo. Prático o primeiro:
"Depois das recentes experiências , finalmente , nos pareceu
oportuno revisar o procedimento de instrução e reorganizar
esta Congregação para a causa dos santos a fim de responder às
exigências dos sábios e aos desejos de nossos irmãos no
episcopado, que pediram muitas vezes que seja aligeirado o
procedimento, conservando sempre a solidez das investigações
em matéria tão importante". E o segundo doutrinal: "Nos
pensamos também, à luz do ensinamento sobre a colegialidade do
Concilio Vaticano II que convem verdadeiramente associar mais
aos bispos à Sé Apostólica no estudo das causas dos santos".
Agora o Papa reconhece aos bispos o direito de introduzir as
causas de canonização e instruir os processos, sem necessidade
das autorizações da Congregação romana exigidas sob Paulo VI.
Já não é necessário submeter todos os escritos ao exame
teológico, só aqueles que tiverem sido publicados; os censores
teólogos são nomeados pelo bispo; se facilitam as maneiras de
como podem depor as testemunhas; o antigo processo de «no
culto» fica reduzido a uma simples inspeção ocular por parte
dos bispos dos lugares em que poderia haver ocorrido o culto
indevido. Uma vez terminado o processo de instrução, se enviam
suas atas a Roma. A S. C. para as Causas dos Santos
corresponde "estudar as causas a fundo". Verifica que tudo
tenha sido feito segundo as normas; prepara um informe o «positio»
sobre virtudes, o martírio e outro sobre milagres para serem
examinados por consultores, teólogos e peritos; estes redigem
alguns últimos informes de conclusões para serem discutidos na
assembléia de cardeais e bispos. Finalmente tudo se submete ao
juízo do Soberano Pontífice.
É de notar que a nova legislação não menciona a beatificação
como etapa intermediária. Segundo canonistas, deixa aberta a
possibilidade de devolver aos bispos, em ordem a promover a
colegialidade, o poder de beatificar que tiveram nos primeiros
séculos.
Segundo o Index ac status causarum, publicado pela S. C. para
as Causas dos Santos em dezembro de 2000, desde Clemente VIII
(1594) até Pio XII inclusive (1955), a S. C. de Ritos
canonizou 215 santos, pouco mais de uno a cada dois anos. Pio
XII canonizou 33 santos em seus 19 anos de pontificado. Paulo
VI fez 3 canonizações antes de a primeira simplificação do
processo (não canonizou aos 22 mártires de Uganda) e 18 nos
oito anos seguintes (entre eles 40 mártires ingleses), 81
santos canonizados no total. Com João Paulo II a freqüência
aumenta notavelmente. Em seus primeiros dez anos de
pontificado, de 1978 a 1988 , canonizou 254 beatos (entre eles
os 103 mártires da Coréia) e beatificou 300 servidores de
Deus, a maioria dele os mártires (60 do século XX). Em 1999 os
canonizados pelo atual Pontífice somavam 295 e os beatificados
934. Nos últimos anos as canonizações foi acelerado ainda
mais. O Padre Pío de Pietrelcina é o santo n° 462 de João
Paulo II. "Se diz as vezes - explicava o Papa no consistório,
a 13 de junho de 1994 - que hoje se realizam demasiadas
beatificações. Mas isso além de refletir a realidade que,
graças a Deus , é como é, corresponde também o desejo expresso
pelo Concilio Vaticano II. Tanto se há difundido o Evangelho
no mundo, e tão profundas são as raízes que há feito sua
mensagem, que precisamente o grande número das beatificações
reflete vivamente a ação do Espírito Santo e a vitalidade que
brota dele no campo que é mais essencial para a Igreja - a
saber , o da santidade".
Revista "Pergunte e
Responderemos" -
D. Estevão Bettencourt |