Informações: Dia: 11/03/2008 Hora: 23:12:04
Nome: Padre Rômulo de Marco
Assunto: OBRIGATORIEDADE DO USO DO TRAJE ECLESIÁSTICO
e-mail: (excluímos) .hotmail.com
Telefone: (excluímos)
Cidade: MARCO
Estado: CEARÁ
Comentários: Da obrigatoriedade do uso do traje eclesiástico Dr.
Rafael Vitola Brodbeck ESCLARECIMENTOS INICIAIS Proêmio Discute-se,
nos tempos atuais, sobre a conveniência e a oportunidade no uso, por
parte dos clérigos e religiosos, de um traje que os distinga dos
demais fiéis católicos. Amplia-se o debate indagando-se acerca da
existência de normas canônicas positivas regulando a matéria, e
mesmo da obrigatoriedade de sua observância, caso existam. Sinal
claro do movimento de secularização em alguns ambientes cristãos,
que se fez notar de um modo mais ostensivo, concreto e organizado a
partir dos anos 60 e 70 do século passado, a crítica ao hábito e à
batina, ou à camisa com colarinho romano – clergyman –, assumiu,
entretanto, ainda que uníssona em seus ideais, posturas diferentes e
alegações de natureza diversa. Uns, de tendência mais radical,
insistem na concepção de que o traje eclesiástico seria uma forma de
opressão imposta por Roma aos clérigos e consagrados. Claro, essa
linha não resiste a uma simples análise de seus pressupostos diante
dos rudimentos da teologia católica: criticando a estrutura
monárquica da Igreja e as necessárias manifestações da autoridade de
governo do Soberano Pontífice, o Papa, atacam esses grupos o próprio
fundamento visível da Esposa de Cristo. Não devem, portanto, ser
objeto de uma apreciação neste estudo, vez que necessita ser tratada
em sede de uma explanação não tão específica, que verse sobre
conceitos basilares de catolicismo, invocando-se a dogmática, e com
recursos da apologética e da eclesiologia. Há, entretanto, os mais
moderados, em que pese o fato de que não se possa, em uma observação
superficial ao menos, retirar, de todo, o rótulo de pertença, no
mínimo em alguns pontos, à mesmíssima escola teológica liberal,
nascida do modernismo já rejeitado pelo Magistério, notoriamente
pelo grande Papa São Pio X. Dentre esses, encontramos os que colocam
suas objeções à disciplina tradicional entendendo o traje
eclesiástico como alto ultrapassado, típico de uma época obscura, e
que não teria lugar na “nova Igreja do Vaticano II”[1]; outros
reconhecem seu valor, mas alegam que perdeu a função nos dias de
hoje, ou mesmo que seria contraproducente na pastoral contemporânea,
uma dificuldade ao apostolado, um verdadeiro entrave que afastaria
as pessoas da Igreja; por fim, existem os que pensam que só se deva
usar algum traje eclesiástico distintivo em ocasiões especiais, pois
crêem que o mesmo, por diferenciar os clérigos e os religiosos dos
fiéis leigos, introduziria uma desiguald ade injusta, em uma
característica interpretação de raiz marxista ou, pelo menos,
iluminista, avessa, de qualquer modo, à mentalidade católica.[2]
Contra essa onda secularizante, manifestada na recusa aos sinais
tradicionais da prática da Igreja e no desprezo a tudo o que é
anterior ao Concílio – cuja autoridade não negamos –, ao passo em
que se exalta qualquer novidade – “(...) virá tempo em que os homens
já não suportarão a sã doutrina da salvação. Levados pelas próprias
paixões e pelo prurido de escutar novidades, ajustarão mestres para
si. Apartarão os ouvidos da verdade e se atirarão às fábulas” (2 Tm
4,3-4) –; contra o empenho dos que nos tentam fazer crer que a
Igreja de Cristo “nasceu ontem”, ou procuram desprestigiar o que a
sabedoria milenar do Magistério e da disciplina ensinaram e
intuíram, e a prática religiosa, à luz da antropologia e da
psicologia, confirmou; contra tudo isso estão os que salientam a
importância do traje eclesiástico nos dias atuais. Veremos neste
opúsculo com quem reina a razão, além de fornecermos dados da
legislação canônica em vigor – que, por emanar da suprema autoridade
da Igreja, por Cristo constituída, a todos os fiéis, leigos e
clérigos, obriga. Há, sim, uma necessidade de usar o traje
eclesiástico. Há, sim, uma importância no seu uso. Há, sim, uma
conveniência pastoral e apostólica no mesmo. Há, sim, também, uma
legislação que impõe, pela autoridade, sua obrigatoriedade. Noção
católica de sacerdócio hierárquico Muitos abusos, indisciplinas e
erros doutrinários contemporâneos partem de um desconhecimento do
que a Igreja ensina ser o sacerdote. Alguns, em casos mais graves –
embora não tão isolados assim –, conhecem a doutrina, porém dela se
afastam por adotarem uma concepção pessoal, diferente da revelada
por Deus e ensinada pelo Magistério da Igreja. Nem todos,
felizmente, pois a maioria age pela ignorância – no que o presente
estudo pode contribuir –, face à péssima formação recebida em muitos
estabelecimentos profundamente marcados pelos ventos erosivos da
desobediência a Roma e pela infiltração da heresia modernista – tão
bem desmascarada pela magistral Encíclica Pascendi Dominici Gregis e
por muitos documentos de Paulo VI e João Paulo II. Talvez na ânsia
pela unidade dos cristãos, e movidos por uma falsa idéia do que seja
o legítimo empenho ecumênico incentivado pelos Papas, somado esse
fator à já exposta formação doutrinária defeituosa, que, por vezes,
tem como base o princípio da revisão teológica, história e dogmática
– o que vem a ser, fundamentalmente, o modernismo, precursor do
progressismo hodierno –, alguns teólogos professam uma crença
tipicamente protestante: a da igualdade entre padres e leigos.
Sustentam, desse modo, que sacerdotes e demais fiéis são exatamente
da mesma maneira incorporados a Cristo e que, se diferença há entre
eles, esta é puramente de grau. A Ordem, de sacramento que imprime
caráter indelével na alma, como a entende a Fé Católica, torna-se
para essa classe de teólogos progressistas mera investidura no
ofício de pregadores e administradores de igreja. Tal como
preceituava Lutero! Falso ecumenismo que, em vez de converter
protestantes, protestantiza católicos, sem que estes deixem
formalmente o grêmio da Igreja de Roma! Ora, já podemos vislumbrar,
essa tese é completamente equivocada, eis que a diferença entre os
leigos e os que recebem o sacramento da Ordem não é de grau, mas de
essência. “O sacerdócio ministerial ou hierárquico dos bispos e dos
presbíteros e o sacerdócio comum de todos os fiéis, embora ‘ambos
participem, cada qual a seu modo, do único sacerdócio de Cristo’,
diferem, entretanto, essencialmente, mesmo sendo ‘ordenados um ao
outro.’”[3] Não se trata de uma simples organização administrativa
que coloca o sacerdote acima do fiel, porém de uma distinção
profunda, espiritual e permanente, uma marca na alma, fruto da
graça. Assim, o sacerdote “faz as vezes do próprio Sacerdote, Cristo
Jesus. Se, na verdade, o ministro é assimilado ao Sumo Sacerdote por
causa da consagração sacerdotal que recebeu, goza do poder de agir
pela força do próprio Cristo que representa.”[4] E semelhante poder
não é mera autorização externa, mas uma virtude doada pelo Espírito
Santo no sacramento que confi gura o padre a Jesus, Nosso Senhor.
Pela Ordem, mais do que pregadores religiosos ou líderes da
comunidade, os ministros ordenados são “verdadeiros sacerdotes do
Novo Testamento.”[5] Em todas as antigas religiões, o homem,
percebendo que estava em pecado, em constante estado de inimizade
com Deus, estabeleceu sacrifícios para recuperar o favor divino. E o
conceito universal de sacerdócio, manifestação dos princípios da
religião natural, é, pois, a capacidade e a condição de oferecer os
ditos sacrifícios. Sacerdote, então, é termo sinônimo de
sacrificador. Pressupõe o sacrifício a presença de uma vítima,
consumida ou destruída pelo sacerdote como sinal de aliança com a
divindade, rito este que se realiza sobre um altar – seja a
encruzilhada dos cultos de origem africana, os vulcões de alguns
indígenas, as aras de pedras e as florestas dos bruxos e druidas da
tradição celta, e os locais próprios dos templos greco-romanos. Ao
povo de Israel, Deus mesmo encarregou-se de prescrever sacrifícios
rituais, de modo a, pedagogicamente, levá-los ao pleno entendimento
do verdadeiro, único, real e suficiente sacrifício, o de Cristo.
Esse culto dos hebreus – seja o da religião abraâmica, seja o da
mosaica –, ainda que dado por Revelação divina, não tinha, em si,
poder de apagar os pecados e restaurar a amizade com o Senhor,
sendo, por isso, símbolo do sacrifício que viria. “O culto que estes
celebram é, aliás, apenas imagem, sombra das realidades celestiais (Hb
8,5), e os cordeiros sacrificados no Templo de Jerusalém serviram
para moldar nas mentes e nos corações dos israelitas a augusta
realidade de Jesus Cristo, oferecendo-Se em sacrifício na Cruz, este
sim com poder de apagar os pecados, pois o Salvador é “o Cordeiro de
Deus, que tira o pecado do mundo.” (Jo 1,29) A Antiga Aliança de
Moisés era uma preparação simbólica e pedagógica da Nova, selada com
o Sangue Preciosíssimo de Cristo, não de cordeiros, mas do Cordeiro.
“Cristo ofereceu pelos pecados um único sacrifício (...). Por uma só
oblação ele realizou a perfeição definitiva daqueles que recebem a
santificação.” (Hb 10,12.14) No sacrifício da Nova Aliança, a Cruz é
o altar, e Cristo Jesus a Vítima e, ao mesmo tempo, o Sacerdote, o
único “mediador entre Deus e os homens.” (1 Tm 2,5) Mas tal
sacrifício, embora oferecido uma só vez e de maneira suficiente,
atualiza-se ainda hoje, em um holocausto perpétuo (cf. Dn 8,9-11),
na Santa Missa. “O sacrificador redentor de Cristo é único,
realizado de uma vez por todas. Não obstante, torna-se presente no
sacrifício eucarístico da Igreja.”[6] A Missa não é uma simples
reunião de oração ou ceia espiritual – como entendiam os
reformadores protestantes –, e sim o sacrifício de Cristo. De outra
sorte, não é um novo sacrifício, mas o único, real e suficiente
sacrifício de Nosso Senhor Jesus Cristo, oferecido ao Pai na Cruz do
Calvário, e uma vez por todas, para o perdão dos nossos pecados. Se
a última Ceia antecipou o sacrifício da Cruz, a Santa Missa o
perpetua. Entre a Cruz e a Santa Missa há uma identidade
substancial. “A Missa torna presente o sacrifício da cr uz; não é
mais um, nem o multiplica. O que se repete é a celebração memorial,
a \'exposição memorial\' (memorialis demonstratio), de modo que o
único e definitivo sacrifício redentor de Cristo se atualiza
incessantemente no tempo. Portanto, a natureza sacrifical do
mistério eucarístico não pode ser entendida como algo isolado,
independente da cruz ou com uma referência apenas indireta ao
sacrifício do Calvário.”[7] Cruz e Missa são um único sacrifício;
nesta, torna-se presente aquela, não simbólica, mas realmente. “A
natureza sacrifical da Missa, que o Concílio de Trento solenemente
afirmou, em concordância com universal tradição da Igreja, foi de
novo proclamada pelo Concílio Vaticano II, que proferiu sobre a
Missa estas significativas palavras: ‘O nosso Salvador na última
Ceia instituiu o sacrifício eucarístico do seu Corpo e Sangue para
perpetuar o sacrifício da Cruz através dos séculos até a sua volta,
e para confiar à Igreja, sua esposa muito amada, o memorial de sua
morte e ressurreição.”[8] Na Missa, como na Cruz, Cristo é a Vítima:
eis porque o pão consagrado não é mais pão, mudando-se a substância
– transubstanciação – em Corpo de Jesus, e o vinho em Sangue do
Redentor. Igualmente, havendo perfeita identidade entre a Cruz e a
Missa, sua renovação – como a Última Ceia foi daquela a antecipação
–, o Sacerdote deve ser o mesmo: Jesus Cristo. Por isso, Cristo é o
único e eterno Sacerdote. O padre católico não é Seu substituto, mas
representante. Pela Ordem, os que a receberam no grau de presbítero
– pois os diáconos são ordenados para o serviço, não para o
sacerdócio hierárquico – são de tal modo incorporados a Nosso Senhor
que participam de uma maneira mais especial de Seu sacerdócio. Os
padres e Bispos são chamados sacerdotes justamente por sua
configuração a Cristo, porque “somente Cristo é o verdadeiro
sacerdote”, diz o Doutor Angélico, e “os outros são seus
ministros.”[9] Como a Missa é o sacrifício da Cruz, oferecido pelo
Salvador, naquela é o mesmo Jesus que Se imola pelas mãos e palavras
do padre – por isso mesmo dito sacerdote – através do qual Cristo
age. O padre, logo, é um sacrificador, por sua incorporação a
Cristo, distinta daquela gerada em todos fiéis pelo Batismo: o
sacerdote católico é um alter Christus, um outro Cristo, e tal
“sacerdócio ministerial difere essencialmente do sacerdócio comum
dos fiéis porque confere um poder sagrado (...).”[10] Se entre a
Cruz e a Missa há identidade substancial, também esta existe na
relação entre Cristo e o ministro ordenado que age in Persona
Christi, entre o Sumo Sacerdote e os que a Ele são especialmente
configurados pelo sacramento da Ordem. “Tais ministros deviam
assumir o poder sagrado da Ordem, na comunidade dos fiéis, para
oferecerem o Sacrifício e perdoarem os pecados, exercendo ainda
publicamente o ofício sacerdotal em favor dos homens e em nome de
Cristo. (...) [Eles] são assinalados com um caráter especial e assim
configurados com Cristo Sacerdote, de forma a poderem agir na pessoa
de Cristo cabeça.”[11] Pelo Batismo, todos os cristãos “participam
do sacerdócio de Cristo. Esta participação se chama ‘sacerdócio
comum dos fiéis.’ Baseado nele e a seu serviço existe outra
participação na missão de Cristo, a do ministério conferido pelo
sacramento da Ordem (...).”[12] Nesse diapasão, se por vocação
divina e força da graça presente em um sacramento distinto os
sacerdotes são separados, consagrados, natural que signifiquem essa
separação e consagração por meio de alguns símbolos, todos eles
decretados, em sua sabedoria, pela Igreja, mediante seu Direito
Canônico, entre os quais os paramentos apropriados na celebração da
Missa e dos demais atos litúrgicos, a posição de destaque nos ritos
e na igreja – com assento privilegiado –, o celibato, a vida modesta
à imitação de Cristo – de quem recebem, por sua incorporação a Ele
na Ordem, o sacerdócio, a especial participação em Seu único e
eterno sacerdócio –, e também o uso de um traje particular, no
dia-a-dia, que os distinga dos demais. Com efeito, a vida espiritual
do sacerdote “alimenta-se da virtude da religião. Pois bem, isso
traz consigo uma psicologia própria, que não pode senão revelar-se
na conduta e em toda a atitude exterior. (...) Um sacerdote
profundamente religioso, que vive na adoração a Deus e no respeito
às coisas santas, distingue-se ao mesmo tempo por sua retidão e
honestidade interiores e por sua decência exterior. Ele é semnos. Em
contraposição à frivolidade ou irreflexão profanas, o homem de Deus
guarda esta gravitas honesta, da qual fala Tertuliano (cf. Praescr.,
43), e que suscita respeito. Implica esta, sem dúvida, em um
exterior conveniente; porém, sobretudo, impõe em toda sua atitude
uma certa nota de gravidade e dignidade, digamos uma certa
solenidade. (...) São estes os traços que se encontram
freqüentemente entre os anciãos (cf. Tt 2,2), e que são inerentes a
todos os ministros do culto, sejam Bispos (cf. 1 Tm 3,4),
sacerdotes, diáconos (cf. 3,8), e inclusive ‘diaconisas’, que se
podem entender como ‘religiosas’ (cf. 3,11). Tito, neste sentido,
dará na Igreja de Creta um perfeito modelo (cf. Tt 2,7).”[13] A vida
consagrada “O estado de vida constituído pela profissão dos
conselhos evangélicos, embora não pertença à estrutura hierárquica
da Eklesia, está, contudo, firmemente relacionado com sua vida e
santidade.”[14] Já nos tempos apostólicos, a Igreja reconheceu o
estado de consagração das virgens que misticamente desposavam a
Cristo, propondo-se a segui-Lo mais de perto. Com o tempo, alguns
homens e mulheres, movidos por esse mesmo desejo, retiraram-se para
o deserto, a fim de viverem como eremitas. Desse núcleo de virgens e
eremitas surgiu a vida religiosa, na forma dos mosteiros, das Ordens
e das congregações. Os institutos de vida religiosa são fundados sob
um carisma e uma regra próprios, e devem ser canonicamente erigidos
pela Igreja. Caracterizam-se pela profissão dos conselhos
evangélicos – castidade, pobreza e obediência –, ao modo de votos
feitos por seus membros, quais vínculos jurídicos entre eles e os
institutos. Vários tipos de institutos religiosos existem: Ordens
monásticas, Ordens mendicantes, Ordens de clérigos regulares,
congregações. Ainda como firma de vida consagrada, diferente,
entretanto, da vida religiosa, existem os institutos seculares. Diz
sobre eles a lei da Igreja: “Cân. 710 – Instituto secular é um
instituto de vida consagrada, no qual os fiéis, vivendo no mundo,
tendem à perfeição da caridade e procuram cooperar para a
santificação do mundo, principalmente a partir de dentro.”[15]
Assumem os conselhos evangélicos, mas não necessariamente por meio
de votos. Diferentemente dos institutos religiosos ainda, não são
obrigados à vida comunitária nem ao uso de hábito, embora por
direito particular (de suas constituições) alguns o tenham (como
também alguns, pelas constituições próprias, também se obrigam à
vida comum). São aproximados dos institutos de vida consagrada
(eremitas, virgens, institutos religiosos, e institutos seculares)
as sociedades de vida apostólica, que deles se distinguem pela
ausência de votos – o que os diferencia dos institutos religiosos –
e pela obrigação de vida comunitária – diferenciando-se dos
institutos seculares. Também o regime econômico a que os membros
dessas sociedades se submetem é diverso daquele adotado pelos
institutos de vida consagrada. Das sociedades de vida apostólica
apenas damos esta breve notícia, pois o escopo do tópico são os
consagrados, especialmente os que ingressam em um instituto
religioso. O vínculo jurídico-canônico criado pela profissão
religiosa, a partir do qual o membro passa a ter uma obrigação de
tender à perfeição evangélica[16], mediante a prática dos conselhos
evangélicos, contudo dos votos emitidas naquela cerimônia, é melhor
simbolizado pelo uso de um traje especial. Virgens e eremitas
consagrados dele não precisam, pois não emitem votos públicos (ainda
que o possam fazer em cerimônias públicas, os votos são
juridicamente privados).[17] Membros de institutos seculares
tampouco, pela sua própria natureza. Já os religiosos, porque se
vinculam a um instituto e a Deus por votos públicos prescritos pelo
Direito, e pela sua função dentro da Igreja (sinalizar
explicitamente a perfeição evangélica, demonstrar visivelmente a
consagração), precisam não só ser reconhecidos publicamente pelos
fiéis como devem testemunhar com toda a sua vida o compromisso
especial que assumiram. Daí a razão para estes de um traje, o
hábito, prescrito pelas constituições de cada instituto religioso em
sua forma, mas de modo geral obrigado pelo Código de Direito
Canônico. Muitos institutos têm hábito próprio, em que cada elemento
do mesmo (v.g., capuz, capa, escapulário, calçado, cíngulo, faixa,
outros adereços) simboliza um aspecto da sua espiritualidade
característica, em unida com a regra de vida. Ao contrário do que
muitos pensam, o Vaticano II não aboliu o hábito dos religiosos. “O
hábito religioso, sinal que é da consagração, seja simples e
modesto, pobre e ao mesmo tempo decente (...).”[18] Traje
eclesiástico, traje clerical, hábito religioso Façamos um
esclarecimento de alguns termos utilizados. Traje eclesiástico é o
gênero que engloba as espécies traje clerical e hábito religioso.
Entende-se por hábito religioso a veste apropriada prescrita pelas
regras e constituições de cada instituto. Assim, há o hábito dos
carmelitas, dos franciscanos, dos beneditinos, dos cistercienses,
dos redentoristas, dos capuchinhos, dos agostinianos, dos maristas,
dos lassalistas, etc, um diferente do outro, justamente pela
simbologia e espiritualidade próprias. Por sua vez, o traje clerical
é o utilizado pelos clérigos seculares (e seminaristas seculares
também) e pelos religiosos que não possuem hábito próprio (como os
jesuítas, os salesianos e os legionários de Cristo, por exemplo). A
forma do hábito depende de cada instituto, e o traje clerical pode
ser batina – também chamada sotaina – ou calça e camisa com
colarinho romano – clergyman. Não podemos confundir, ademais, o
traje eclesiástico com os paramentos litúrgicos, utilizados na
celebração da Santa Missa, do Ofício Divino e dos diversos
sacramentos e sacramentais, nem com a veste talar ou coral a ser
usada pelos religiosos e clérigos no coro ou quando assistem as
cerimônias litúrgicas sem celebrá-las. Na era apostólica, é
historicamente certo que os sacerdotes não vestiam traje especial
que os diferenciasse dos leigos. Os religiosos, por sua vez, ainda
não existiam juridicamente, para que se pudesse aferir do uso do
hábito. Contudo, já na época patrística, as virgens consagradas
trazem um sinal distintivo: “não basta que a virgem o seja, é mister
que a tenham e considerem como tal, de modo que ninguém, quando veja
uma virgem, duvide se ela o é realmente.”[19] A virgem deve
demonstrar, por sua aparência, e isso envolve também uma veste – não
necessariamente um hábito –, que “não busca marido, nem pretende
agradar ao mundo, mas que está dedicada a Cristo e consagrada a Seu
Reino.”[20] Isso as virgens consagradas, sem votos públicos; quanto
mais os religiosos e religiosas, que já desde essa época trajavam
uma indumentária própria dos incipientes institutos e mosteiros. Os
sacerdotes, nos anos que se seguiram imediatamente aos dos
apóstolos, já eram obrigados a uma espécie primitiva de tonsura. No
século II, o Papa Santo Aniceto proíbe os clérigos de usar cabeleira
abundante, numa clara referência a ela. Os Statuta Ecclesiae Antiqua,
por sua vez, ordenam: “clericus nec comam [cabeleira] nutriat nec
barbam radat.”[21] E o Concílio de Agda, em 506, manda que os
arcediagos cortem à força o cabelo abundante dos clérigos que deixem
que ele cresça em demasia. Aos poucos, como vemos no Sacramentário
de São Gregório Magno, aparece o rito litúrgico da tonsura, previsto
também pelo Liber Ordinum da Igreja de Toledo. “A coroa clerical faz
com que se reconheça imediatamente um clérigo.”[22] Outrossim,
vestes específicas para o clero e os nascentes monges vão se
generalizando. São Martinho de Tours e São Bonifácio prescrevem-nas
para seus clérigos. Um concílio da Gália, em 581, proíbe ao clero
usar vestes seculares. Enfim, na Idade Media, a tonsura é estendida
a toda a Igreja Ocidental, e a obrigação do uso de um traje
eclesiástico é renovada.[23] A cor preta vai prevalecendo nessas
batinas primitivas, e ela é recomendada no Concílio de Westminster,
em 1199, e nos Estatutos da Igreja de Lião, em 1180. Em 1517, um
Sínodo de Florença prescreve, de modo explícito, a batina. O
sacerdote, vemos, logo após a cessação das perseguições começam a
portar um sinal distintivo de sua condição. “Até o século XIV, este
sinal será a coroa clerical; desde o século XIV, o será igualmente a
sotaina.”[24] Com o Concílio Ecumênico de Trento, o tema da
Contra-Reforma, e, com ele, dos sinais e do comportamento dos
sacerdotes, ganha mais destaque. “A tonsura continua, obviamente. E
em relação à veste, Trento afirma que, ainda que o hábito não faça o
monge, o clero deve vestir-se sempre segundo sua própria condição –
clericos vestes próprio congruentes ordini semper deferre –, e situa
esta conveniência teológica e disciplinar na ordem da significação
própria do especialmente sagrado – ut per decentiam habitus
extrinseci morum honestatem intrinsecam ostendant (Sess. XIX, decr.
de reform., cân. 6).”[25] Na mesma época, a cor preta da batina é
imposta por dezenas de concílios e sínodos. O Código de Direito
Canônica de 1917 renovou a obrigação do uso do traje clerical e do
hábito religioso, que foi mantido pelo diploma de 1983 em normas a
seguir transcritas: “Cân. 284 – Os clérigos usem hábito eclesiástico
conveniente, de acordo com as normas dadas pela Conferência dos
Bispos e com os legítimos costumes locais. (...) Cân. 669 – § 1. Os
religiosos usem o hábito do instituto confeccionado de acordo com o
direito próprio, como sinal de sua consagração e testemunho de
pobreza. § 2. Os religiosos clérigos de instituto que não tem hábito
próprio usem a veste clerical de acordo com o cân. 284.”[26] MOTIVOS
PARA USO DO TRAJE “Em seu ensaio ‘Para a história do amor’, dizia
Ortega y Gasset que ‘as modas nos assuntos de menor calibre aparente
– trajes, costumes sociais etc – têm sempre um sentido muito mais
profundo e sério do que a primeira vista se lhes atribui, e, em
conseqüência, tachá-las de superficialidade, como é comum, equivale
a confessar a sua própria e nada mais.’ Poder-se-á argumentar
honradamente a favor ou contra o sinal distintivo dos sacerdotes e
religiosos. Mas não é fácil que seja honrada e responsável a atitude
de quem resolve esta questão de pronto, alegando que se trata de uma
questão sem nenhuma importância. Pensemos, por exemplo, na Igreja
Oriental, na qual o caráter sacerdotal dos ministros sagrados ou a
profissão monástica têm uma visibilidade sagrada tão patente. Poderá
alguém pensar com sinceridade que no Oriente cristão os sacerdotes
deixariam sua indumentária peculiar, aceitando sem mais o vestir dos
leigos, sem que a isto estivessem unidas profundas mudanças de
pensamento eclesiológico e de orientação espiritual? Seria um
insensato o que assim pensasse. Pois bem, no Ocidente latino a
importância da questão é análoga.”[27] Queremos dizer, com a citação
acima, que é uma atitude simplória, imatura, desonesta e
irresponsável a de quem – clérigos ou leigos – simplesmente rejeita
a discussão sobre o uso do traje eclesiástico. Aqueles que não
concordam com tal obrigatoriedade ou que pensam que ela não mais
existe, que se manifestem ou dêem as razões de seus pontos de vista,
contribuindo para um debate sério em assunto tão profundo. O que não
se pode é reduzir o tema, como se não fosse importante, como algo
secundário... Não! Usar ou não usar um traje eclesiástico – e, mais,
haver ou não uma norma canônica que obrigue a tal uso –, apesar de
não ser essencial, é um elemento acidental importantíssimo, e que
pode expressar nosso conceito do que seja Igreja, sacerdócio,
consagração. Ao tema do traje eclesiástico, em um estudo mais
profundo, liga-se a própria noção de ortodoxia! Usar ou não o traje
eclesiástico, aceitar ou não uma norma que o prescreva, e advogar
sua conveniência ou inconveniência, portant o, é algo a que vão
ligados conceitos teológicos, eclesiológicos e até de
espiritualidade! Iremos, neste tópico, expor alguns motivos para que
os clérigos e religiosos usem o traje eclesiástico. No ponto
seguinte, apontaremos as principais alegações contrárias a esse uso,
e as refutaremos. Motivo exterior: a obediência è lei canônica Antes
de tudo, tenhamos bem claro que há uma norma canônica que obriga ao
uso do traje. A obediência a ela, por si só, já é um poderoso motivo
para o uso do traje, pois a lei eclesiástica emana da suprema
autoridade da Igreja, o Papa. Ainda que não houvesse outras razões
para usar uma veste eclesiástica que diferencie clérigos e
religiosos dos demais fiéis, a própria força da autoridade do Papa
deve levar todos a obedecer as leis que ele sanciona ou decreta. E
já vimos, no item anterior, que o Código é explícito ao ordenar o
uso do hábito religioso e do traje clerical. Além desse motivo, que
poderíamos denominar exterior, pois invocado após a lei positiva –
que deve ser obedecida por si –, já motivos interiores. São as
razões que levaram a Igreja a promulgar a lei. Recordemos: só o
motivo exterior é bastante para o uso do traje, em vista da
autoridade suprema do Romano Pontífice, que deu uma lei nesse
sentido; contudo, tal lei existe por causa de motivos interiores,
dos quais alguns passaremos a enumerar. Sirvam eles de apoio
argumentativo para silenciar os rebeldes – que não se contentam em
obedecer o Papa, mas querem as razões das normas que ele dá (e ainda
assim, muitos seguem sem obedecer, mesmo que as conheçam). O traje
eclesiástico, sinal de consagração Um primeiro motivo interior para
o uso do traje eclesiástico, que levou a Igreja a elaborar uma lei,
é de caráter psicológico e antropológico. A fenomenologia religiosa
aponta para uma nítida separação entre o sagrado e o secular. No
cristianismo, é certo, o sagrado deve iluminar o secular, deve
evangelizá-lo. Contudo, não se deve eliminar as diferenças, que, se
nas outras religiões se opõem umas às outras, na Igreja se
complementam. Nisso, apesar de boa parte do apostolado constituir-se
em aproximar o mundo secular do sagrado – não para confundi-los, mas
para iluminar aquele –, os dois campos devem permanecer distintos.
Sem cair em um platonismo nada cristão de oposição, não podemos,
influenciados por certo liberalismo, remover as barreiras naturais
entre secular e sagrado, tornando-os arbitrariamente iguais.
Tampouco, ainda por influência liberal, temos de separá-los para que
se oponham, à moda das gnoses e maniqueísmos. Em um sentido, o mundo
é o destinatário da salvação, e este deve ser iluminado pelo
sagrado, sacralizado (sem deixar de ser secular, sem confundir as
duas esferas, pois ambas foram criadas por Deus). Noutro, o mundo é
a oposição ao Reino, é o conjunto das atitudes contrárias aos
valores evangélicos, e, como tal, é radicalmente contraposto à
Igreja. Os dois entendimentos encontram-se, harmonicamente, no
ensino católico. Pois bem, o clérigo e o religioso, permanecendo no
mundo (primeiro sentido) e chamados a evangelizá-lo de um modo
especial, mais íntimo a Cristo, devem combater, por outro lado, o
mundo no segundo sentido. Para melhor simbolizar esse combate
radical, a aparência exterior é extremamente eficaz. Por outro lado,
a maneira especial de evangelizar, o estado próprio de vida, a
vocação específica mais radicalmente unida a Jesus do que a dos
leigos, também deve ser visivelmente percebida. Essa percepção
visível, a aparência exterior, é que pede um traje especial. E a
sabedoria da Igreja intuiu essa necessidade desde a época dos Santos
Padres, em que pese a espontaneidade da adoção de vestes
características pelos primeiros eremitas do deserto. “Se
verdadeiramente vossa consagração a Deus é uma realidade tão
profunda, tem muita importância levar de forma permanente seu sinal
exterior, que constitui um hábito religioso, singelo e apropriado. É
ele o meio de recordar a vós mesmas o vosso compromisso, que
contrasta com o espírito do mundo. (...) Eu vos peço que reflitais
cuidadosamente sobre isso.”[28] “Não tenhamos a ilusão de servir ao
Evangelho se intentamos diluir nosso carisma sacerdotal através de
um interesse exagerado pelo vasto campo dos problemas temporais, se
desejamos laicizar nosso modo de viver e trabalhar, se suprimimos
inclusive os sinais externos de nossa vocação sacerdotal. Devemos
conservar o sentido de nossa singular vocação e tal singularidade
deve expressar-se também em nossa veste exterior. Não nos
envergonhemos dela!”[29] O uso do traje é, pois, sinal de
consagração, como bem explicita o cân. 669, § 1, CIC, e a Exortação
Apostólica Evangelica Testificatio, 22, do Papa Paulo VI. Sinal de
pobreza e humildade, e remédio contra as vaidades Segundo motivo
interior, ainda numa concepção psicoantropológica, é o entendimento
do traje eclesiástico como sinal de pobreza e humildade. Em verdade,
quando um sacerdote veste uma batina ou uma camisa com colarinho
clerical, e um religioso usa o hábito de seu instituto, estão
renunciando à variedade de roupas que compõem o vestuário de um
leigo. Dessa maneira, o traje clerical e o hábito religioso
mostram-se sinais de pobreza e de humildade de quem os usa. A veste
eclesiástica adquire significado parecido ao dos uniformes
escolares. É símbolo de humildade também na medida em que todos os
membros de um instituto determinado vestem o mesmo hábito:
evidencia-se o espírito de corpo, a unidade interior que é refletida
no exterior, a identificação visível dos religiosos daquela obra, a
renúncia a si próprio em prol do instituto ao qual se vincula pelos
votos professados. “Assim como é difícil viver e testemunhar a
pobreza evangélica em uma sociedade de consumo e de abundância,
resulta também difícil em uma época de secularismo ser sinal do
religioso, do Absoluto de Deus. A tendência à nivelação, quando não
à inversão de valores, parece favorecer o anonimato da pessoa: ser
como os demais, passar inadvertido. E, sem embargo, a característica
de ser sal e luz no mundo (cf. Mt 5,13ss) segue sendo exigência de
Cristo, especialmente para quem é consagrado a Ele.”[30] Desse
motivo origina-se o terceiro: o traje eclesiástico é um poderoso
remédio contra as vaidades e tendências desordenadas. Qualquer
estudioso da alma humana sabe que, no combate espiritual diário que
trava o homem contra o diabo, a carne e o mundo, uma das armas
principais para fortalecer a vontade e submetê-la à inteligência,
livrando-a da escravidão das paixões, é a disciplina. E disciplina
importa em regras precisas a serem cumpridas e na adoção de sinais
exteriores que ajudem a formar a vontade. Um programa de oração
rigorosamente cumprido, práticas diárias, detecção dos vícios
dominantes contra os quais batalhar, identificação das virtudes a
alcançar, análise de cada área da vida, tudo isso é um conjunto de
táticas de guerra espiritual, traçada a estratégia com vistas a
alcançar objetivos concretos por meios adequados. Um sacerdote, que
precisa dedicar-se ao culto litúrgico, a oferecer o Santo Sacrifício
da Missa, a ouvir confissões dos fiéis e absolvê-los de seus
pecados, e a pregar a Palavra de Deus, deve ser o primeiro a
disciplinar-se. Pela dignidade excelsa de seu ministério – “depois
de Deus, o padre é tudo”[31] –, por sua incorporação mais excelente
a Cristo através do sacramento da Ordem – como vimos no segundo
tópico –, o sacerdote católico precisa de ainda mais rigor na sua
luta contra as vaidades e contra as tendências desordenadas. O mesmo
se diga do religioso, que tudo abandona para imitar a Cristo Senhor
professando os votos em um instituto aprovado pela Igreja. Se esse
religioso, além disso, é sacerdote, as razões aludidas no início
somam-se às que decorrem de sua consagração pelos vínculos
jurídico-canônicos com o instituto ao qual foi vocacionado por Deus.
Vestindo um traje eclesiástico, o sacerdote não se envaidecerá com o
uso de roupas leigas que o tornem “bonito”, “charmoso”, “atraente”.
A batina, o clergyman, o hábito colocam quem os usa em seu
verdadeiro lugar de destaque, e ao mesmo tempo, removem honrarias
humanas com as quais devem romper ainda mais radicalmente (elegância
de um traje profano qualquer, preocupação vã com certos detalhes da
aparência – devem todos preocupar-se com o exterior, claro, até
porque isso é caridade com os outros, e também os padres e frades
devem ser exteriormente agradáveis, mas não do mesmo modo que os
leigos). O traje eclesiástico, por uniformizar os que o usam, impede
o florescimento de algumas vaidades e seu uso é uma terapêutica
disciplina contra outras tendências fora de ordem. Santo Tomás de
Aquino, glória da Igreja, cognominado Doutor Angélico, pela
perfeição de sua doutrina, afirma a conveniência do uso do traje
eclesiástico[32], citando o trecho bíblico (cf. Ecle 19,30) que
afirma que até o modo de vestir manifesta o modo de ser das pessoas.
Sendo os clérigos e religiosos pessoas especialmente chamadas a
estar mais perto de Deus, com funções especificamente sagradas,
devem traduzir em sua vestimenta o seu modo de ser (daí o hábito
franciscano ser adequado a um franciscano, não a um dominicano, nem
o deste a um redentorista, trapista ou cartuxo – cada um tem sua
simbologia e sua tradição veneráveis). Nisso, o traje mostra ao
mundo a ordem da Criação. A sacralização visível do mundo, o
reconhecimento público e a Nova Evangelização E assim temos um novo
motivo, que é a sacralização visível do mundo. Um sacerdote vestido
como tal, no meio do povo, mostra a presença da Igreja. Em tempos
nos quais se fala que os cristãos devem “sair das sacristias”, o uso
público de um traje tipicamente identificador do clérigo e do
religioso, é uma maneira eficaz e concretamente visível de
evangelização. Até pela beleza e harmonia dos hábitos e batinas (e
das camisas clericais mais sóbrias), pode o mundo admirar a presença
ostensiva da Igreja. E a identificação do sacerdote pode,
igualmente, prevenir abusos como os quais que a imprensa, não sem
certo sensacionalismo vem noticiando. “Que não vos desagrade, pois,
manifestar de modo visível vossa consagração vestindo o hábito
religioso, pobre e singelo: é um testemunho silencioso, mas
eloqüente; é um sinal que o mundo secularizado necessita encontrar
em seu caminho.”[33] Derivado dessa razão, um outro fator que motiva
o uso do traje eclesiástico é a facilidade de reconhecimento. Se no
anterior víamos a conveniência do traje para testemunhar a presença
da Igreja (e fazer apostolado também pela beleza ostensiva), neste a
vemos para o exercício das funções próprias. É quase unânime o
depoimento dos leigos que ficam felizes ao reconhecer um padre ou
uma freira na cidade, pelo traje prescrito. Assim com a roupa branca
facilita o reconhecimento do médico e a relação deste com o seu
paciente, a batina, o clergyman e o hábito são, de modo semelhante,
importantes para o ministério e a consagração de clérigos e
religiosos. Em discurso às religiosas, o Servo de Deus João Paulo
II, de saudosa e venerável memória, dizia a esse respeito: “A vós e
aos sacerdotes, diocesanos e religiosos, eu digo: alegrai-vos de ser
testemunhas de Cristo no mundo moderno. Não duvideis em fazer-vos
reconhecíveis e identificáveis na rua, como homens e mulheres que
consagraram sua vida a Deus. (...) As pessoas têm necessidade de
sinais e de convites que levem a Deus nesta moderna cidade secular,
na qual restaram poucos sinais que nos lembram do Senhor. Não
colaboreis com este excluir a Deus dos caminhos do mundo, adotando
modas seculares de vestir ou de vos comportar!”[34] Muitos fiéis nem
sabem que um sacerdote está ao seu lado quando ele “se disfarça” de
leigo. Assim, quantas oportunidades perdidas para fazer apostolado,
para ouvir confissões, para testemunhar a Cristo... O culto às mais
caras tradições católicas também é um motivo para o uso do traje
eclesiástico. Não obstante o dever de abertura aos novos métodos de
apostolado, a Igreja nunca desprezou os símbolos tradicionais em sua
ação evangelizadora e catequética, pois eles são fruto de sérias,
graves e demoradas reflexões de Papas e santos. Ao longo da história
eclesiástica, a sabedoria da Mater et Magistra, no dizer do Papa
Beato João XXIII, verificou a importância de uma veste adotada pelos
padres e monges, e positivou-a em uma norma clara, preservada pelo
Vaticano II e pelo Código de 1983. Tradições ancestrais não devem
ser jogadas fora pelos filhos da Igreja, pois esta não o faz.
Adaptadas elas podem ser – como de fato foram, pela adoção do
clergyman ou a reforma de alguns modelos de hábito –, mas nunca
sumariamente descartadas, vestindo os clérigos roupas leigas.
Sugerimos aos que desejam aprofundar-se no tema, a leitura do
Decreto Presbyterorum Ordinis e do Decreto Perfectae Caritatis,
ambos do Concílio Ecumênico Vaticano II; da Exortação Apostólica
Evangelica Testificatio, do Papa Paulo VI; da Exortação Apostólica
Vita Consecrata e da Exortação Apostólica Pós-Sinodal Pastores Dabo
Vobis, as duas do Servo de Deus, o Papa João Paulo II.[35]
Lembremos, enfim, que mesmo na ausência de todos esses – e de outros
– motivos interiores para o uso do traje eclesiástico, restaria um
forte motivo exterior: a obediência à lei que manda que ele seja
usado.[36] REFUTAÇÃO ÀS ALEGAÇÕES CONTRÁRIAS À DISCIPLINA DO TRAJE
ECLESIÁSTICO Vamos agora levantar as principais objeções à
conveniência do traje e mesmo de sua legalidade canônica,
refutando-as uma a uma. 1ª objeção: o traje é antiquado Uma das mais
freqüentes acusações feitas é a de que o uso da veste eclesiástica
está preso ao passado, é um costume antiquado, que nada diz ao homem
contemporâneo. Levantando a tese de que a sociedade atual não
compreende a linguagem simbólica transmitida pelo hábito, pela
batina e pelo clergyman, alguns dos adversários de seu uso advogam
que tais restariam sem importância alguma. Concedem que noutros
tempos uma veste própria para sacerdotes e religiosos foi
significativa, mas para o homem de hoje não representa coisa alguma.
Temos de falar a linguagem de nosso tempo, com os nossos sinais – é
o que dizem. Ora, é evidente que em nossos tempos perdeu-se certa
ciência dos sinais. Contudo, a “ignorância da linguagem simbólica”,
diz o Pe. Iraburu, conhecido sacerdote espanhol, “não é superada
eliminando os símbolos.”[37] O analfabetismo simbólico não é apenas
uma característica hodierna, mas um mal. E como tal deve ser
tratado: não nos conformemos que muitos não captem o sentido dos
símbolos, porém trabalhemos para que aprendam. Certamente, ao
eliminarmos o uso do traje eclesiástico, aí sim contribuiremos para
aumentar o número dos que não entendem seu significado. Porque
muitos não sabem ler – é a analogia que aqui cabe –, devemos abolir
o alfabeto? Ou ensiná-los a ler, escrever e entender esses sinais
que chamamos letras? O mesmo se dá com os símbolos religiosos.
Acabar com eles não resolve o problema de quem não os entende.
Longe, outrossim, de ser antiquado, o traje demonstra a presença
ostensiva da Igreja de Cristo, contribuindo para a Nova
Evangelização, tão pedida por João Paulo II e retomada por Bento
XVI. O que há de passado no traje é o mesmo que existe em tantas
outras áreas da vida da Igreja: não somos uma sociedade religiosa
preocupada em ser moderna, mas em ser fiel; a Igreja é, em certo
sentido, conservadora, porque conserva o que recebeu, em doutrina,
dos Apóstolos, e, em disciplina – caso do traje –, da tradição
milenar e da sua autoridade suprema, o Papa. Não é por algo remeter
ao passado que deva ser tido por ruim. O pretérito, ao invés de
antiquado, pode muitas vezes ser venerável! 2ª objeção: o Concílio
Vaticano II aboliu o uso de um traje eclesiástico ou, ao menos, sua
obrigatoriedade Ocorre que percorrendo cada linha dos documentos do
Concílio não encontramos uma sequer prevendo nem a abolição do traje
nem do caráter obrigatório de seu uso. Tampouco os documentos da
Santa Sé que se seguiram ao Vaticano II, e que explicaram, com a
autoridade que lhes é própria, os pontos eventualmente ambíguos do
Sacrossanto Sínodo, pretenderam isso. Ao contrário, o que se vê são
os textos conciliares reafirmando não só o costume de usar um traje
especial que diferencie os clérigos e os religiosos dos demais
fiéis, como obrigando a isso; e também documentos, discursos e
instruções do Papa e dos dicastérios da Cúria Romana, ao interpretar
o Vaticano II ou sobre ele esclarecer algum ponto, retomam esse
sentido. Por sua vez, o Código de Direito Canônico, promulgado em
1983 – portanto, depois do Concílio –, mantém essa obrigatoriedade,
como igualmente as Exortações Apostólicas – todas dadas após o
Concílio –, unânimes em louvar e renovar a lei do uso do traje.
Assim, o argumento de que o Vaticano II teria abolido ou proibido o
traje não se sustenta, pois: a) não há essa abolição ou proibição
nos documentos do Concílio; b) pelo contrário, em seus textos[38] há
um claro mandamento que obriga ao uso do traje; c) em todos os
documentos da Santa Sé posteriores ao Concílio[39], portanto
intérpretes legítimos do mesmo, renova-se não só a recomendação ao
uso do traje e suas vantagens, razões e conveniências, como
igualmente sua obrigatoriedade. 3ª objeção: todos os cristãos são
iguais e não devem, portanto, diferenciar-se em seus trajes Outra
alegação bastante comum para não usar o traje é a tese de que os
clérigos e religiosos não devem vestir-se diferentemente dos outros
fiéis. Essa teoria é fruto da falta de um correto entendimento do
que sejam o sacerdócio católico e a vida religiosa na Igreja. Para
um melhor entendimento, remetemos o leitor aos tópicos anteriores,
onde deixamos patente a diferença essencial entre o sacerdócio e o
laicato, e a diferença não-essencial mas acidentalmente grave entre
a profissão religiosa e o estado secular. A renúncia radical que
fazem os clérigos – ministros de Cristo – e os religiosos –
consagrados a Cristo por votos explícitos e públicos – já demonstra
que não são iguais aos demais fiéis. E não o sendo, nada obsta a que
se vistam de modo diferente. Quando igualamos os sacerdotes e os
religiosos aos outros cristãos, geralmente essa operação é fruto da
má compreensão dos elementos mais rudimentares da doutrina católica,
infelizmente tão atacados intra muros Ecclesiae depois do Concílio –
não por causa dele, mas pelas distorções que os modernistas e
progressistas fazem de seus documentos, contrariando as disposições
do Papa e o saudável apego à Tradição. Por isso, o uso do traje é
também um sinal de resistência ao progressismo, uma bandeira de
fidelidade ao Romano Pontífice e ao Magistério (e não só à
disciplina, uma vez que a crítica à disciplina do traja está ligada,
como vimos, à crítica ao próprio ensino eclesiástico). O traje
realmente distingue o fiel dos clérigos e religiosos. Porém, antes
de um mal, tal diferenciação é sumamente benéfica. Igualitarismos de
sabor marxista, com todos os seus ódios às harmônicas desigualdades,
não têm vez na filosofia perene da Igreja, sendo estranhos ao
pensamento e à doutrina católicos. 4ª objeção: o traje eclesiástico
afasta o povo da Igreja É complemento da acusação anterior outra que
todos conhecem: a de que o traje afastaria o povo da Igreja e das
vocações, pela distância e diferença que estabelece entre os
eclesiásticos e os simples leigos. Se assim fosse, nenhum civil
sentir-se-ia atraído pela vida militar, nem a profissão médica seria
alvo de volumosa procura nas matrículas universitárias, dado que em
ambas as carreiras há uma vestimenta adequada e usada como
distintivo. Observa-se, sem embargo, justamente o contrário da
objeção. Nas circunscrições eclesiásticas, institutos de vida
consagrada, sociedades de vida apostólica, prelazias pessoas e
associações de fiéis em que mais o uso do traja eclesiástico é
valorizado, há um crescimento no número de vocações realmente
incrível. Assim, nas dioceses onde a batina e o clergyman são
incentivados, os vocacionados ao sacerdócio crescem a cada ano.
Igualmente muitas[40] pessoas se sentem chamadas ao sacerdócio e
querem dedicar-se a Deus na Administração Apostólica São João Maria
Vianney, nos mosteiros mais tradicionais, no clero da Opus Dei, nos
Legionários de Cristo, na Fraternidade Sacerdotal São Pedro,
cativados, entre outros motivos, pela consagração de seus membros
expressa no uso do traje eclesiástico. Leigos não faltam que buscam
alguma forma de inscrição nessas Igrejas Particulares e
instituições, argumentando o mesmo motivo, traduzido, às vezes, na
linguagem singela e precisa do nosso povo: lá os padres “se vestem
de padres!” Não há dado concreto a mostrar que o povo católico
deseje seus sacerdotes “disfarçados” de leigos. O abandono do
hábito, do clergyman, da batina, não parte do leigo que assim
expressa uma vontade à Igreja, porém do próprio[41] sacerdote e do
religioso, ávidos por novidades, contaminados pelo espírito
secularizado e laicista, quiçá “interpretando” o Concílio bastante
livremente e dele tirando conclusões insustentáveis pelas premissas
contidas em suas letras e seu verdadeiro espírito. Nossas paróquias
não trouxeram de volta os católicos que debandaram em massa para as
seitas – pois lá encontraram símbolos religiosos dos quais tinham
sede. Deixar o traje eclesiástico não aproximou os fiéis dos
sacerdotes. Pelo contrário, até os afastou! A pretensa igualdade foi
nefasta! O leigo não quer um “coordenador paroquial” que se vista
como ele, mas um sacerdote, diferente até em suas roupas; não uma
“assistente social” que seja “solteira”, e sim uma religiosa, com um
hábito de sua instituição e que a caracterize como tal. Advirta-se
que mesmo que o traje, porventura, afastasse o povo, por si só isso
não seria razão suficiente para desobedecer uma norma clara da
Igreja. Tampouco se os leigos é que pedisse um padre igual a eles...
O processo de secularização de alguns ambientes católicos, sobretudo
a partir dos anos 70 e 80, com seu horror às lindas cerimônias da
liturgia, sua aversão à solenidade das vestes e dos paramentos, seu
combate nada discreto à circunspeção e à sacralidade dos templos,
seu total desconhecimento da psicologia e da antropologia
religiosas, é que afugentou muitos fiéis. Nas milhares de seitas,
viram, ainda que sem o esplendor de nossos ritos, alguns pontos
práticos que lhes remetiam ao sagrado. Quando alguns confessionários
transformaram-se ao arremedo de consultório psicológico[42], quando
muitos sacerdotes passaram a ser meros coordenadores, animadores,
pregadores, as ovelhas, sem pastores reconhecíveis (como saber quem
é o padre, “fantasiado” de leigo?), ficaram á mercê dos lobos
(alguns até com pele/batina de pastor/padre, não só de cordeiro:
vide os cismáticos anti-Vaticano II, liderados por Lefevbre e
companhia, os quais são impecáveis no exterior, embora,
infelizmente, ata quem o Papa). A dispensa da lei para fins
pastorais Ainda nesse argumento, poderíamos nos perguntar, no caso
do traje eclesiástico, reconhecendo haver uma norma canônica que
obriga ao seu uso, se não seria prudente atenuá-la com fins
pastorais. Estamos no terreno das exceções e das dispensas da lei.
Conforme o exposto, há ocasiões em que a autoridade da Igreja pode
dispensar de uma norma. Mesmo um Bispo pode, no seu território, dar
uma dispensa de uma lei universal[43], desde que a causa seja “justa
e razoável, levando-se em conta as circunstâncias de cada caso e a
gravidade da lei da qual se dispensa.”[44] “Causas legítimas” em
geral “são: a necessidade, a utilidade, a piedade ou também a
dignidade do suplicante ou a do Superior.”[45] Em vista de todas as
razões apontadas no decorrer deste estudo, e da reiteração de
pronunciamentos papais convidando à observância da norma, não cremos
ser possível que uma dispensa nessa matéria preencha,
ordinariamente, os requisitos do cânon. Não sabemos como deixar de
usar o traje eclesiástico possa ser normalmente útil, necessário ou
piedoso. Antes pelo contrário! E a dispensa é exceção; embora a
desobediência no uso do traje esteja se tornando uma triste regra...
Quando o Bispo “dispensa sem causa, peca venialmente, mas pode pecar
até mortalmente, se a dispensa concedida é causa de escândalo ou de
grave dano.”[46] E não há, com efeito, grave dano ou, no mínimo,
escândalo para os fiéis, quando os sacerdotes já não portam suas
insígnias e vestes distintivas? Não é grave dano a omissão da
visibilidade eclesiástica, quando do disfarce do caráter sacerdotal
ou religioso? Não é escândalo ver os consagrados e clérigos
desprezarem sua excelsa e sacratíssima condição? Além da autorização
dos Bispos, existem mais três casos em que a ocultação ou atenuação
dos sinais sagrados – entre os quais o traje eclesiástico – pode ser
prudente: quando há perigo para as coisas ou as pessoas; quando
assim o exige a caridade pastoral; e quando se invoca a epiquéia. “A
ocultação do sagrado pode ser conveniente se há perigo para as
coisas ou as pessoas: ‘Não deis o sagrado aos cães, nem vossas
pérolas aos porcos, para que não as pisoteiem e, voltando-se contra
vós, vos destrocem.’ (Mt 7,6) A caridade pastoral pode levar à
atenuação de certas formas sagradas, como quando um sacerdote atende
em confissão a um aleijado, passeando por uma praça; ou inclusive
suprimi-las: por exemplo, em um bairro anticristão se suspende uma
procissão de costume porque estava sendo interpretada como uma
provocação.”[47] Enfim, a epiquéia, que é o eventual, oportuno e
prudente afastamento da letra da lei para melhor cumprir o seu
espírito, segundo ensina o Aquinate.[48] A epiquéia faz da
obediência às leis da Igreja uma obediência perfeita, razão pela
qual é uma autêntica virtude. Atentemos, inobstante, que o aparte da
letra da lei, na epiquéia, deve ser: a) prudente; b) oportuno; c)
eventual; d) para melhor cumprir seu espírito. Ex positis,
ordinariamente a caridade pastoral não é causa para que não se use o
traje eclesiástico. Pode-se invocá-la, v.g., se um enfermo grave
precisa com urgência de um atendimento do sacerdote, e este, sem
tempo suficiente de vestir sua batina ou clergyman, vai atender seu
fiel moribundo trajado à moda civil – evidentemente que, salvo
gravíssimo motivo, levará consigo os paramentos litúrgicos
adequados, e os vestirá para administrar os sacramentos. Se há real
perigo para o sacerdote ou para uma igreja, ou mesmo para os fiéis,
também isto é causa para não usar o traje, como, por exemplo, nos
tempos da perseguição comunista no Leste Europeu ou da Cristiada no
México. A epiquéia, por fim, também não é causa geral de
descumprimento da lei, mas exceção. Faltando um de seus requisitos,
ela está desconfigurada. Em uma diocese qualquer onde os clérigos
não usam traje eclesiástico, não se dá a epiquéia, e sim se trata de
caso de desobediência, pura e simples, pois o afastamento da letra
da lei não seria eventual. Também quando se a afasta por considerar
o traje antiquado, sem sentido, ou a norma como opressora, não se
está diante de epiquéia, uma vez que não há o último requisito: ser
a finalidade do afastamento o melhor cumprimento de seu espírito. É
ocasião de epiquéia no traje eclesiástico o caso de um sacerdote,
desconhecido na região, que vá um dia isolado jantar com algumas
moças de algum grupo por ele espiritualmente dirigido, e que, para
não despertar comentários maldosos, veste-se sem batina nem
clergyman. Não se trata de mera ocultação de seu sacerdódio, mas
razões pastorais levam-no a agir assim, presentes as condições já
elencadas – prudência, oportunidade, eventualidade, finalidade de
melhor cumprimento do espírito da lei. Recordemos que, além dos três
casos de inobservância da letra lei – perigo para as pessoas e
coisas, caridade pastoral, e epiquéia –, existe a faculdade de
dispensa dada pelo Bispo, da qual também já falamos. Nem esta,
entretanto, pode ser invocada, pelas razões igualmente expostas. 5ª
objeção: o que importa é o interior As formalidades externas, para
os que levantam essa tese, não importam, são resultado da frieza da
lei, farisaísmo, legalismo. Obrigar os clérigos e os religiosos ao
uso de um traje especial e distintivo de sua condição seria dar mais
valor ao exterior, quando, para eles, o que importa é só o interior.
Com tais “espiritualistas” a Igreja sempre teve de lidar. Desde os
cátaros, os albigenses, os joaquimitas, a seita dos espirituais,
houve quem, a pretexto de pureza, contrapusesse interior e exterior,
alma e corpo, num resquício evidente do mais grosseiro platonismo e
da mais perniciosa gnose. É bem verdade que a alma é a forma e o
corpo a matéria do ser humano, e que aquela lhe é superior. Mas os
dois constituem-se em uma única substância, de modo que, mesmo
separando-se na morte, tendem alma e corpo a se reunir no Juízo
Final: cremos na ressurreição da carne. Assim, alma e corpo não são
uma coisa só nem são iguais, porém tampouco são inimigos. A alma não
deve libertar-se do corpo, mas dominá-lo, subjugá-lo, para que este,
livre das paixões, sirva àquela. Desmerecer o exterior – e,
portanto, atacar a batina, o hábito e o clergyman, ou relativizá-los
– é confessar a mais absoluta ignorância em matéria de antropologia
religiosa, e filiar-se à gnose, ao puritanismo, ao espiritualismo,
em tudo contrários ao autêntico pensamento católico! O interior é o
mais importante, claro, e o hábito não faz o monge. Sem embargo, o
exterior deve refletir o interior. E as vestes têm a função de
demonstrar o interior. O médico tem uma veste própria, o juiz traja
uma toga, os escolares têm seus uniformes, e os militares as suas
fardas. Nem o médico, nem o juiz, nem o escolar, nem o militar são o
que são por suas vestimentas. Mas usam suas vestimentas porque são o
que são. O padre não é padre por usar traje clerical, entretanto usa
traje clerical porque é padre. A freira não é freira por usar
hábito, todavia usa hábito porque é freira. Embora batinas, hábitos
e camisas clericais não se prestem ao serviço litúrgico nem se
confundam com os paramentos, desmerecer o exterior para favorecer o
não uso do traje eclesiástico é também diminuir a liturgia, pois o
culto que prestamos a Deus, apesar de ser fundamentalmente interior,
deve ser expresso em sinais e ritos visíveis, como ensinava o
saudoso Pontífice Pio XII, em sua Encíclica Mediator Dei. Se
acatarmos a tese de que só o interior basta, não teremos apenas de
abandonar o traje eclesiástico, mas as próprias regras litúrgicas,
os paramentos, o incenso, as velas, os livros, os ritos... Não
estranha que os principais inimigos da norma eclesiástica que manda
o uso do traje estejam entre os que mais abusos cometem em liturgia.
A imposição do uso do traje, por outro lado, também não é
autoritária, pois parte da autoridade legítima da Igreja. Respeita,
outrossim, as culturas locais, ao contrário do que postulam seus
adversários secularizantes, como vemos na permissão, em territórios
de temperatura muito alta, para o uso de batina branca (quando a
regra consuetudinária especifica a cor preta), ou, em alguns países,
para usar clergyman em vez de batina, ou ainda, em determinados
institutos religiosos, para vestir clergyman no apostolado externo,
no lugar do hábito próprio ou da batina. Em terras missionárias,
inclusive, os sacerdotes são geralmente muito fiéis no uso do traje
eclesiástico, gerando incontáveis benefícios espirituais. É o
exterior servindo e simbolizando o interior! 6ª objeção: a CNBB
aboliu a obrigatoriedade do uso do traje eclesiástico, ou, desde a
Santa Sé, sua lei não é preceptiva, senão meramente orientadora
Muitos concordam que exista uma obrigatoriedade de uso do traje
eclesiástico, sustentando, sem embargo, que, de outra sorte, a
Conferência Nacional dos Bispos do Brasil a teria abolido. Isso não
é possível, uma vez que a dispensa de uma lei deve ser feita por um
Bispo somente para o seu território canônico, e não por uma
conferência episcopal – mera reunião de Bispos, sem poder algum de
ensino e com poder restrito de governo, a saber, quando decretam ou
legislam por unanimidade e sem contrariedade com Roma e quando o
fazem por delegação da Santa Sé –, não por uma conferência
episcopal, dizíamos, que, decidindo por maioria, revogue uma norma
até para as circunscrições que desejam mantê-la. Além disso, mesmo
que cada Bispo tivesse dispensado de tal norma para sua Igreja
Particular, pelo que vimos na resposta a uma das objeções anteriores
a aludida dispensa seria ilícita, eis que faltariam os requisitos do
cân. 90, §1, CIC. Some-se a isso o fato de que, na esteira do Codex
Iuri Canonici, haja lei específica da CNBB prescrevendo o uso do
traje: “Quando cân. 284: Usem os clérigos um traje eclesiástico
digno e simples, de preferência o ‘clergyman’ ou ‘batina.’”[49]
Mesmo que não houvesse, problema algum se apresentaria, visto que o
Código de Direito Canônico é lei geral, lei para toda a Igreja de
rito latino (as orientais em comunhão com Roma têm seu próprio
Código de Cânones). Cai por terra o argumento dos que opinam ter a
entidade abolido a obrigatoriedade do traje, quer porque lhe falta
competência para dispensar dessa lei, quer porque, ainda que
tivesse, faltam os pressupostos para uma dispensa lícita, quer,
ademais, pela existência de uma norma complementar da própria
conferência que reafirma o uso da batina ou do clergyman. As
referidas normas, seja a da Santa Sé, no Código, seja a da CNBB, em
sua Legislação Complementar, são, outrossim, preceptivas e não
sugestivas ou orientadoras. À doutrina católica repulsa a tese de
que os “mandamentos da Igreja em realidade não mandam, não são
mandatos preceptivos, senão orientações, conselhos, estímulos que,
normalmente ao menos, não obrigam a consciência com um vínculo moral
verdadeiro. (...) Sobre esta atitude cai a sombra do Pai da
Mentira.”[50] Quando uma lei é somente orientadora, isso é patente,
explícito. Do contrário, a lei é preceptiva, obrigatória – o que é
regra geral, nos termos do Codex: “Cân. 12 – § 1. As leis universais
obrigam em todos os lugares a todos aqueles para os quais foram
dadas.”[51] Ora, a lei do traje foi dada aos clérigos[52] e aos
religiosos[53], e de modo universal. Logo, pelo cân. 12, § 1, CIC, é
obrigatória, de conteúdo preceptivo. “A veneração aos sagrados
cânones da Igreja tem sido uma constante na tradição católica do
Oriente e do Ocidente, e por isso se há de considerar como uma nota
essencial da espiritualidade cristã. João Paulo II fala de ‘um
triângulo ideal: no alto está a Sagrada Escritura; de um lado as
atas do Vaticano II; e de outro o novo Código Canônico.’ (Discurso
em 3 de fevereiro de 1983, nº 9) Na linguagem cristã da Tradição,
são três sacralidades diversas porém unidas: as Sagradas Escrituras,
os Sagrados Concílios e os Sagrados Cânones. Estes livros – como se
beija em uma paróquia a fonte batismal na qual se nos deu a vida –
devem ser venerados com amor, pois por eles permaneceremos na luz e
no caminho de Cristo.”[54] A lei, especialmente a preceptiva, tem,
pois, sua razão de ser. Ao invés de contestá-la, devemos, por força
da genuína espiritualidade católica, venerá-la pelo simples fato de
ser lei, antes mesmo de entendermos seu simbolismo. Entendendo este,
a razão nos obriga a uma m aior veneração ainda da lei! 7ª objeção:
a lei que obriga ao traje eclesiástico é meramente prática e, como
tal, por ser descumprida com a tolerância dos Bispos, pode deixar de
ser obedecida Realmente há uma classe de leis que, em determinadas
condições, não precisam ser obedecidas. Cumpre diferenciar os
variados tipos de leis. Há leis ontológicas – “mandatos declarativos
de algo que já de si era lícito ou ilícito, independentemente da
lei”[55] –, leis determinantes – “referidas a deveres não
necessariamente conexos com a graça, e que não foram estabelecidas
na primeira promulgação da lei nova, mas que foram deixadas por
Cristo à ulterior determinação da Igreja” e partindo de uma
“necessidade ontológica (...) determinam uma prática concreta”[56]
–, e leis práticas – “uma ajuda para a santificação dos fiéis”.[57]
As leis ontológicas, como a proibição de matar – positivada pela Lei
Mosaica, pelo Evangelho e pelas leis dos Estados, mas, de si,
proibida pela própria lei natural, sem necessidade de positivação
para torná-la válida –, de usar métodos contraceptivos artificiais,
de tentar ordenar mulheres, de desobedecer ao Papa, não podem ser
descumpridas. Já as leis determinantes e as práticas podem ser
desobedecidas, desde que presentes três condições: “tolerância da
autoridade, causa razoável, e maioria de descumpridores.”[58] A “lei
canônica, se não é aceita pelo costume e esse costume é tolerado”,
ensina um autorizado canonista e teólogo jesuíta, “termina por não
obrigar, e isso ainda que talvez a princípio houvesse culpa no que
não a cumprisse. Porém é preciso que esse costume tenha alguma causa
razoável. E, ademais, é necessário, e besta, que não observe a lei a
maior parte do povo, pois se a maior parte a observa, ainda que os
outros não a aceitem, conserva seu vigor.”[59] Transportemos esses
conceitos para o caso em tela. A lei manda o uso do traje
eclesiástico por clérigos e religiosos já o sabemos preceptiva. Por
suas características, também a entendemos como lei prática. Ora, a
lei prática, quando presentes a tolerância da autoridade – o Bispo
ou o superior de instituto religioso, nesse caso –, uma causa
razoável para a desobediência, e uma maioria de descumpridores –
clérigos ou religiosos, cumprindo salientar a necessidade da relação
de sujeição dos súditos descumpridores à autoridade que tolera –,
pode licitamente deixar de ser cumprida. É nesse raciocínio, em
teoria correto, que se baseia a sétima objeção. Verifiquemos o que
há de verdade nela. Em muitas Dioceses do Brasil, os Bispos toleram
o não-uso do traje. O mesmo se diga dos institutos religiosos. Seja
qual for a causa da tolerância, o certo é que a primeira condição é
preenchida. Nos tais institutos e Dioceses, além da tolerância da
autoridade, pode haver uma maioria de descumpridores da norma. Com
efeito, é realmente espantoso como um número gritante de clérigos e
religiosos não usa o traje eclesiástico correspondente, no que se
entende o preenchimento da segunda condição. Quanto à terceira, a
causa razoável, já demonstramos, nos itens acima, sua ausência, como
regra geral, o que impossibilita o descumprimento da lei do traje,
só pelo fato de ser lei prática. Os cânones 284 e 669, CIC, não
podem, pois, ser descumpridos. Claro que, em uma circunstância
isolada, excepcional, pode haver a causa razoável e, somada à
tolerância da autoridade e à maioria de descumpridores, ser
desobedecida licitamente. E mesmo sem a maioria de descumpridores,
mas presente a causa razoável – i.e., justa e útil, necessária ou
piedosa –, a autoridade pode dar uma dispensa da lei – igualmente
isolada e excepcional. Isso sem falar na epiquéia. A regra, todavia,
será sempre o uso.[60] CONCLUSÃO Em nosso mundo dessacralizado, os
símbolos não podem ser esquecidos. Não podemos nos conformar com o
século, mas levá-lo a Cristo pela Igreja! O traje eclesiástico é,
dos símbolos sagrados, um dos mais importantes e que melhor fala ao
fiel cristão. Sinaliza a consagração, a pobreza e a humildade. Atua
como remédio contra as vaidades e as tendências desordenadas.
Sacraliza visivelmente o mundo, colaborando com a urgente tarefa da
Nova Evangelização. Torna quem o uso facilmente reconhecido,
distinguindo a ostensiva e necessária presença da Igreja e
auxiliando no exercício das suas funções próprias. É, por fim, signo
claro de apego e culto a uma venerável tradição, o que demonstra um
espírito muito católico. Por essas razões é que desde cedo a Igreja
obrigou os clérigos e os religiosos a usar um traje que os
diferenciasse dos outros crentes. Também a obediência a essa lei é
motivo para usar o referido traje. A lei da Igreja a esse respeito
não mudou nem com o Concílio Ecumênico Vaticano II nem com o novo
Código de Direito Canônico de 1983. Tampouco a CNBB alterou tal
disciplina (nem poderia). Por outro lado, as objeções ao uso do
traje ou à sua obrigatoriedade não se sustentam. Pelo Direito
Canônico – que mando os clérigos e religiosos usarem o traje –,
pelas razões históricas, teológicas, filosóficas, antropológicas,
psicológicas e pastorais apontadas – que justificam a obrigação do
seu uso –, e pelo Magistério da Igreja – que, nos discursos dos
Papas e nos documentos da Cúria, conforma a conveniência, a
oportunidade e a legalidade preceptiva do uso do traje –,
concluímos, após oportunas refutações a explicitações, que o hábito,
o clergyman e a batina são um bem a ser preservado. Só a lei, sem os
motivos interiores, seria bastante para ser cumprida pela mente
católica. Só os motivos, sem a lei, igualmente, já recomendariam o
suficiente para o uso. Os motivos e a lei juntos, portanto,
demonstram a impossibilidade de descumprimento ordinário do preceito
do traje eclesiástico. Que os fiéis, ao lerem este estudo, possam
conversar com seus párocos e Bispos sobre o tema, levando-o consigo,
se necessário para buscar sua argumentação. Que os diáconos em
preparação para o sacerdócio, os seminaristas, os sacerdotes e os
religiosos que não usam o traje reflitam melhor, rezem, estudem,
leiam este despretensioso artigo, e passem a cumprir os cânones 284
e 669, CIC – os diáconos permanentes, casados, também podem usar,
pelo menos de vez em quando, e em atividades próprias de seu
ministério (pregar, participar de reuniões, trabalhar na igreja,
assistir Missa etc), se conveniente, ainda que não estejam a isso
obrigados. Que os senhores Bispos, cientes do grave dever que lhes
cabe[61], revejam a prática em sua Igreja Particular e, por todas as
razões em nosso ensaio invocadas, façam cumprir nos territórios por
eles governados o cânon 284, e, na medida das normas que tratam das
relações entre a Diocese e os institutos religiosos nela presentes,
o cânon 669, ambos do CIC, como também a Legislação Complementar da
CNBB: que seu clero todo use um traje eclesiástico, batina,
clergyman, ou hábito religioso – o mesmo se diga aos superiores
religiosos. “Cân. 212 – (...) § 2. Os fiéis têm o direito de
manifestar aos Pastores da Igreja as próprias necessidades,
principalmente espirituais, e os próprios anseios. § 3. De acordo
com a ciência, a competência e o prestígio de que gozam, têm o
direito e, às vezes, até o dever de manifestar aos Pastores sagrados
a própria opinião sobre o que afeta o bem da Igreja e, ressalvando a
integridade da fé e dos costumes e a reverência para com os
Pastores, e levando em conta a utilidade comum e a dignidade das
pessoas, dêem a conhecer essa sua opinião também a outros
fiéis.”[62] vitola@hsjonline.com rafavitola@veritatis.com.br O autor
é advogado e escritor.
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[1] Como se existissem duas Igrejas: a antiga, pré-conciliar, e a
nova, após o Vaticano II. Tal idéia é absurda, e já foi refutada por
Bento XVI quando era Cardeal, em seu “A fé em crise? O Cardeal
Ratzinger se interroga”. [2] Pois a Igreja, embora defendendo a
igualdade essencial entre os homens, admite algumas desigualdades
proporcionais: entre patrões e empregados, príncipes e súditos, pais
e filhos, professores e alunos, ricos e pobres, nobres e plebeus. Há
desigualdades físicas, morais, intelectuais, e também sociais e
econômicas, e todos, assim, se ajudam mutuamente. É a doutrina da
desigualdade harmônica. Em si, a desigualdade é neutra: será justa
ou injusta, dependendo das circunstâncias. Enquanto os socialistas
consideram que toda distinção e desigualdade é iníqua, os católicos
fiéis ao Magistério propugnam que algumas delas são, sim, justas,
sendo injustas certas tentativas de igualar os desiguais. [3]
Catecismo da Igreja Católica, 1547 [4] Sua Santidade, o Papa Pio
XII. Encíclica Mediator Dei, de 20 de novembro de 1947 [5] Concílio
Ecumênico Vaticano II. Constituição Dogmática Lumen Gentium, de 21
de novembro de 1964, 28 [6] Catecismo da Igreja Católica, 1545 [7]
Sua Santidade, o Papa João Paulo II. Encíclica Ecclesiae de
Eucharistia, de 17 de abril de 2003, 12 [8] Sagrada Congregação para
o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos. Instrução Geral sobre
o Missal Romano, 2; cf. Concílio Ecumênico de Trento. Sessão XXII:
DS 1738-1759; Concílio Ecumênico Vaticano II. Constituição
Sacrosanctum Concilium, de 4 de dezembro de 1963, 47 [9] SANTO TOMÁS
DE AQUINO. Hebr., 7,4 [10] Catecismo da Igreja Católica, 1592 [11]
Concílio Ecumênico Vaticano II. Decreto Presbyterorum Ordinis, de 7
de dezembro de 1965, 28 [12] Catecismo da Igreja Católica, 1491 [13]
SPICQ, C. Spiritualité Sacerdotale d’Après Saint Paul, Paris: Cerf,
1950, pp. 146-147 [14] Concílio Ecumênico Vaticano II. Constituição
Dogmática Lumen Gentium, de 21 de novembro de 1964, 44 [15] Código
de Direito Canônico [16] cf. Concílio Ecumênico Vaticano II. Decreto
Perfectae Caritatis, de ______; Sua Santidade, o Papa João Paulo II.
Exortação Apostólica Pós-Sinodal Vita Consecrata, de 25 de março de
1996 [17] Mesmo não trajando hábito, é preciso que as virgens e os
eremitas, como também os consagrados de institutos seculares,
vistam-se com mais modéstia que os simples leigos, demonstrando, com
sua roupa a castidade e a pobreza sobretudo. [18] Concílio Ecumênico
Vaticano II. Decreto Perfectae Caritatis, de ______, 17 [19] SÃO
CIPRIANO DE CARTAGO. De habito virginum, 5 [20] IRABURU, Pe. José
María. Sacralidad y secularización, Pamplona: Gratis Date, p. 57
[21] cân. 25 [22] DORTEL-CLAUDOT, M. Etat de vie et role du prêtre,
Le Centurion, 1971, p. 111 [23] cf. Concílio de Soissons, em 744;
Concílio Romano, 743; Concílio de Metz, em 888; Concílio de Coyanza,
em 1050; Concílio Ecumênico de Latrão II, em 1139; Concílio
Ecumênico de Latrão IV, em 1215; Concílio de Ravena, em 1314 [24]
DORTEL-CLAUDOT, M. op. cit. [25] IRABURU, Pe. José Maria. op. cit.,
p. 63 [26] Código de Direito Canônico [27] IRABURU, Pe. José Maria.
op. cit., pp. 67-68 [28] Sua Santidade, o Papa João Paulo II.
Discurso às Superioras Maiores dos Institutos Religiosos, em 16 de
novembro de 1978 [29] Sua Santidade, o Papa João Paulo II. Discurso
ao Clero Romano, em 10 de novembro de 1978 [30] Sua Santidade, o
Papa João Paulo II. Discurso em Fátima, em 13 de maio de 1982 [31]
SÃO JOÃO MARIA VIANNEY [32] cf. S. Th., II-II, q. 187, a. 6 [33] Sua
Santidade, o Papa João Paulo II. Discurso em Roma, em 2 de fevereiro
de 1987 [34] Sua Santidade, o Papa João Paulo II. Discurso em
Maynooth, em 1º de outubro de 1979 [35] Também as Alocuções ao
Clero, de 17 de fevereiro de 1969, de 17 de fevereiro de 1972, de 1º
de março de 1973, e de 10 de fevereiro de 1978, todas de Paulo VI; a
Carta Novo Incipiente, de 7 de abril de 1979, e as Alocuções ao
Clero, de 9 de novembro de 1978, e de 19 de abril de 1979, todas de
João Paulo II. [36] cf. cân. 284 e 669, CIC [37] IRABURU, Pe. José
María. op. cit., p. 70 [38] cf. Concílio Ecumênico Vaticano II.
Decreto Perfectae Caritatis, de ______, 17 [39] Como o Código de
Direito Canônico, o Código de Cânones das Igrejas Orientais, a
Exortação Apostólica Pós-Sinodal Pastores Dabo Vobis, a Exortação
Apostólica Evangélica Testificatio, a Exortação Apostólica Vita
Consecrata, o Diretório para o Ministério e a Vida dos Presbíteros,
e inúmeros discursos papais. [40] “Muitas” relativamente, claro.
Sempre há falta de vocações. O crescimento de que falamos é relativo
aos outros grupos onde a crise vocacional é ainda maior. [41] Não de
todos, frisamos! Falamos em termos gerais, pelo que, desde já,
pedimos escusas aos que se sentirem injustiçados. [42] Nenhuma
crítica à psicologia e à psiquiatria, mas são ciências distintas da
teologia e da pastoral. Confissão sacramental não é orientação
psicológica! Até porque a formação do sacerdote é distinta, não
sendo ele um profissional psicólogo (salvo caso específico), mas um
pastor, um mestre de almas, um sacrificador, um dispensador da graça
de Deus mediante os sacramentos. [43] cf. cân. 87, § 1, Código de
Direito Canônico – CIC [44] cân. 90, § 1, CIC [45] DEL GRECO, Fr.
Teodoro da Torre, OFMCap. Teologia Moral. Compêndio de moral
católica para o clero em geral e leigos. São Paulo: Edições
Paulinas, 1959, p. 77 [46] idem. op. cit., p. 77 [47] IRABURU, Pe.
José María. op. cit., p. 27 [48] cf. S. Th., II-II, q. 120 [49]
Legislação Complementar da CNBB, anexa à tradução brasileira do
Código de Direito Canônico [50] RIVERA, Servo de Deus Pe. José;
IRABURU, Pe. José María. Síntesis de Espiritualidad Católica, 6ª
ed., Pamplina: Gratis Date, 2003, p. 381 [51] Código de Direito
Canônico [52] cf. cân. 284, CIC [53] cf. cân. 669, CIC [54] RIVERA,
Servo de Deus Pe. José; IRABURU, Pe. José María. op. cit., p. 389
[55] idem. op. cit., p. 383 [56] idem. op. cit., pp. 383-384 [57]
idem. op. cit., p. 384 [58] idem. op. cit., p. 387 [59] SUÁREZ, Pe.
Francisco, SJ. De Legibus, IV, 16, 9 [60] Não custa frisar que o uso
a que nos referimos é o uso público: de nenhum modo, salvo direito
particular, estaria o sacerdote obrigado ao uso do traje
eclesiástico na sua residência paroquial, ao assistir TV ou tomando
uma refeição solitariamente; do mesmo modo um religioso, obrigado ao
uso de hábito em público ou, em privado, no coro e nos atos
individuais de piedade, pode, por direito particular, ser dispensado
do traje para trabalhar na horta, praticar desporto, transitar em
determinados ambientes da casa (nunca, todavia, adotando roupa civil
imodesta). Em público, porém, a regra é o uso. E em particular, com
atividades que tenha conexão com seu ministério ou sinalizem sua
consagração, também a regra é o uso. [61] cf. Concílio Ecumênico
Vaticano II. Decreto Christus Dominus, de 28 de outubro de 1965, 8,
12, 15 e 16; Concílio Ecumênico Vaticano II. Constituição Dogmática
Lumen Gentium, de 21 de novembro de 1964, 18-27; Código de Direito
Canônico, cân. 375-411; Sua Santidade, o Papa João Paulo II.
Exortação Apostólica Pós-Sinodal Pastores Gregis, de 16 de outubro
de 2003; Pontifical Romano, Rito da Ordenação do Bispo, Homilia
proposta [62] Código de Direito Canônico, grifos nossos.
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