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            Informações: Dia: 11/03/2008 Hora: 23:12:04 
            Nome: Padre Rômulo de Marco 
            Assunto: OBRIGATORIEDADE DO USO DO TRAJE ECLESIÁSTICO 
            e-mail: (excluímos) .hotmail.com 
            Telefone: (excluímos) 
            Cidade: MARCO 
            Estado: CEARÁ 
            Comentários: Da obrigatoriedade do uso do traje eclesiástico Dr. 
            Rafael Vitola Brodbeck ESCLARECIMENTOS INICIAIS Proêmio Discute-se, 
            nos tempos atuais, sobre a conveniência e a oportunidade no uso, por 
            parte dos clérigos e religiosos, de um traje que os distinga dos 
            demais fiéis católicos. Amplia-se o debate indagando-se acerca da 
            existência de normas canônicas positivas regulando a matéria, e 
            mesmo da obrigatoriedade de sua observância, caso existam. Sinal 
            claro do movimento de secularização em alguns ambientes cristãos, 
            que se fez notar de um modo mais ostensivo, concreto e organizado a 
            partir dos anos 60 e 70 do século passado, a crítica ao hábito e à 
            batina, ou à camisa com colarinho romano – clergyman –, assumiu, 
            entretanto, ainda que uníssona em seus ideais, posturas diferentes e 
            alegações de natureza diversa. Uns, de tendência mais radical, 
            insistem na concepção de que o traje eclesiástico seria uma forma de 
            opressão imposta por Roma aos clérigos e consagrados. Claro, essa 
            linha não resiste a uma simples análise de seus pressupostos diante 
            dos rudimentos da teologia católica: criticando a estrutura 
            monárquica da Igreja e as necessárias manifestações da autoridade de 
            governo do Soberano Pontífice, o Papa, atacam esses grupos o próprio 
            fundamento visível da Esposa de Cristo. Não devem, portanto, ser 
            objeto de uma apreciação neste estudo, vez que necessita ser tratada 
            em sede de uma explanação não tão específica, que verse sobre 
            conceitos basilares de catolicismo, invocando-se a dogmática, e com 
            recursos da apologética e da eclesiologia. Há, entretanto, os mais 
            moderados, em que pese o fato de que não se possa, em uma observação 
            superficial ao menos, retirar, de todo, o rótulo de pertença, no 
            mínimo em alguns pontos, à mesmíssima escola teológica liberal, 
            nascida do modernismo já rejeitado pelo Magistério, notoriamente 
            pelo grande Papa São Pio X. Dentre esses, encontramos os que colocam 
            suas objeções à disciplina tradicional entendendo o traje 
            eclesiástico como alto ultrapassado, típico de uma época obscura, e 
            que não teria lugar na “nova Igreja do Vaticano II”[1]; outros 
            reconhecem seu valor, mas alegam que perdeu a função nos dias de 
            hoje, ou mesmo que seria contraproducente na pastoral contemporânea, 
            uma dificuldade ao apostolado, um verdadeiro entrave que afastaria 
            as pessoas da Igreja; por fim, existem os que pensam que só se deva 
            usar algum traje eclesiástico distintivo em ocasiões especiais, pois 
            crêem que o mesmo, por diferenciar os clérigos e os religiosos dos 
            fiéis leigos, introduziria uma desiguald ade injusta, em uma 
            característica interpretação de raiz marxista ou, pelo menos, 
            iluminista, avessa, de qualquer modo, à mentalidade católica.[2] 
            Contra essa onda secularizante, manifestada na recusa aos sinais 
            tradicionais da prática da Igreja e no desprezo a tudo o que é 
            anterior ao Concílio – cuja autoridade não negamos –, ao passo em 
            que se exalta qualquer novidade – “(...) virá tempo em que os homens 
            já não suportarão a sã doutrina da salvação. Levados pelas próprias 
            paixões e pelo prurido de escutar novidades, ajustarão mestres para 
            si. Apartarão os ouvidos da verdade e se atirarão às fábulas” (2 Tm 
            4,3-4) –; contra o empenho dos que nos tentam fazer crer que a 
            Igreja de Cristo “nasceu ontem”, ou procuram desprestigiar o que a 
            sabedoria milenar do Magistério e da disciplina ensinaram e 
            intuíram, e a prática religiosa, à luz da antropologia e da 
            psicologia, confirmou; contra tudo isso estão os que salientam a 
            importância do traje eclesiástico nos dias atuais. Veremos neste 
            opúsculo com quem reina a razão, além de fornecermos dados da 
            legislação canônica em vigor – que, por emanar da suprema autoridade 
            da Igreja, por Cristo constituída, a todos os fiéis, leigos e 
            clérigos, obriga. Há, sim, uma necessidade de usar o traje 
            eclesiástico. Há, sim, uma importância no seu uso. Há, sim, uma 
            conveniência pastoral e apostólica no mesmo. Há, sim, também, uma 
            legislação que impõe, pela autoridade, sua obrigatoriedade. Noção 
            católica de sacerdócio hierárquico Muitos abusos, indisciplinas e 
            erros doutrinários contemporâneos partem de um desconhecimento do 
            que a Igreja ensina ser o sacerdote. Alguns, em casos mais graves – 
            embora não tão isolados assim –, conhecem a doutrina, porém dela se 
            afastam por adotarem uma concepção pessoal, diferente da revelada 
            por Deus e ensinada pelo Magistério da Igreja. Nem todos, 
            felizmente, pois a maioria age pela ignorância – no que o presente 
            estudo pode contribuir –, face à péssima formação recebida em muitos 
            estabelecimentos profundamente marcados pelos ventos erosivos da 
            desobediência a Roma e pela infiltração da heresia modernista – tão 
            bem desmascarada pela magistral Encíclica Pascendi Dominici Gregis e 
            por muitos documentos de Paulo VI e João Paulo II. Talvez na ânsia 
            pela unidade dos cristãos, e movidos por uma falsa idéia do que seja 
            o legítimo empenho ecumênico incentivado pelos Papas, somado esse 
            fator à já exposta formação doutrinária defeituosa, que, por vezes, 
            tem como base o princípio da revisão teológica, história e dogmática 
            – o que vem a ser, fundamentalmente, o modernismo, precursor do 
            progressismo hodierno –, alguns teólogos professam uma crença 
            tipicamente protestante: a da igualdade entre padres e leigos. 
            Sustentam, desse modo, que sacerdotes e demais fiéis são exatamente 
            da mesma maneira incorporados a Cristo e que, se diferença há entre 
            eles, esta é puramente de grau. A Ordem, de sacramento que imprime 
            caráter indelével na alma, como a entende a Fé Católica, torna-se 
            para essa classe de teólogos progressistas mera investidura no 
            ofício de pregadores e administradores de igreja. Tal como 
            preceituava Lutero! Falso ecumenismo que, em vez de converter 
            protestantes, protestantiza católicos, sem que estes deixem 
            formalmente o grêmio da Igreja de Roma! Ora, já podemos vislumbrar, 
            essa tese é completamente equivocada, eis que a diferença entre os 
            leigos e os que recebem o sacramento da Ordem não é de grau, mas de 
            essência. “O sacerdócio ministerial ou hierárquico dos bispos e dos 
            presbíteros e o sacerdócio comum de todos os fiéis, embora ‘ambos 
            participem, cada qual a seu modo, do único sacerdócio de Cristo’, 
            diferem, entretanto, essencialmente, mesmo sendo ‘ordenados um ao 
            outro.’”[3] Não se trata de uma simples organização administrativa 
            que coloca o sacerdote acima do fiel, porém de uma distinção 
            profunda, espiritual e permanente, uma marca na alma, fruto da 
            graça. Assim, o sacerdote “faz as vezes do próprio Sacerdote, Cristo 
            Jesus. Se, na verdade, o ministro é assimilado ao Sumo Sacerdote por 
            causa da consagração sacerdotal que recebeu, goza do poder de agir 
            pela força do próprio Cristo que representa.”[4] E semelhante poder 
            não é mera autorização externa, mas uma virtude doada pelo Espírito 
            Santo no sacramento que confi gura o padre a Jesus, Nosso Senhor. 
            Pela Ordem, mais do que pregadores religiosos ou líderes da 
            comunidade, os ministros ordenados são “verdadeiros sacerdotes do 
            Novo Testamento.”[5] Em todas as antigas religiões, o homem, 
            percebendo que estava em pecado, em constante estado de inimizade 
            com Deus, estabeleceu sacrifícios para recuperar o favor divino. E o 
            conceito universal de sacerdócio, manifestação dos princípios da 
            religião natural, é, pois, a capacidade e a condição de oferecer os 
            ditos sacrifícios. Sacerdote, então, é termo sinônimo de 
            sacrificador. Pressupõe o sacrifício a presença de uma vítima, 
            consumida ou destruída pelo sacerdote como sinal de aliança com a 
            divindade, rito este que se realiza sobre um altar – seja a 
            encruzilhada dos cultos de origem africana, os vulcões de alguns 
            indígenas, as aras de pedras e as florestas dos bruxos e druidas da 
            tradição celta, e os locais próprios dos templos greco-romanos. Ao 
            povo de Israel, Deus mesmo encarregou-se de prescrever sacrifícios 
            rituais, de modo a, pedagogicamente, levá-los ao pleno entendimento 
            do verdadeiro, único, real e suficiente sacrifício, o de Cristo. 
            Esse culto dos hebreus – seja o da religião abraâmica, seja o da 
            mosaica –, ainda que dado por Revelação divina, não tinha, em si, 
            poder de apagar os pecados e restaurar a amizade com o Senhor, 
            sendo, por isso, símbolo do sacrifício que viria. “O culto que estes 
            celebram é, aliás, apenas imagem, sombra das realidades celestiais (Hb 
            8,5), e os cordeiros sacrificados no Templo de Jerusalém serviram 
            para moldar nas mentes e nos corações dos israelitas a augusta 
            realidade de Jesus Cristo, oferecendo-Se em sacrifício na Cruz, este 
            sim com poder de apagar os pecados, pois o Salvador é “o Cordeiro de 
            Deus, que tira o pecado do mundo.” (Jo 1,29) A Antiga Aliança de 
            Moisés era uma preparação simbólica e pedagógica da Nova, selada com 
            o Sangue Preciosíssimo de Cristo, não de cordeiros, mas do Cordeiro. 
            “Cristo ofereceu pelos pecados um único sacrifício (...). Por uma só 
            oblação ele realizou a perfeição definitiva daqueles que recebem a 
            santificação.” (Hb 10,12.14) No sacrifício da Nova Aliança, a Cruz é 
            o altar, e Cristo Jesus a Vítima e, ao mesmo tempo, o Sacerdote, o 
            único “mediador entre Deus e os homens.” (1 Tm 2,5) Mas tal 
            sacrifício, embora oferecido uma só vez e de maneira suficiente, 
            atualiza-se ainda hoje, em um holocausto perpétuo (cf. Dn 8,9-11), 
            na Santa Missa. “O sacrificador redentor de Cristo é único, 
            realizado de uma vez por todas. Não obstante, torna-se presente no 
            sacrifício eucarístico da Igreja.”[6] A Missa não é uma simples 
            reunião de oração ou ceia espiritual – como entendiam os 
            reformadores protestantes –, e sim o sacrifício de Cristo. De outra 
            sorte, não é um novo sacrifício, mas o único, real e suficiente 
            sacrifício de Nosso Senhor Jesus Cristo, oferecido ao Pai na Cruz do 
            Calvário, e uma vez por todas, para o perdão dos nossos pecados. Se 
            a última Ceia antecipou o sacrifício da Cruz, a Santa Missa o 
            perpetua. Entre a Cruz e a Santa Missa há uma identidade 
            substancial. “A Missa torna presente o sacrifício da cr uz; não é 
            mais um, nem o multiplica. O que se repete é a celebração memorial, 
            a \'exposição memorial\' (memorialis demonstratio), de modo que o 
            único e definitivo sacrifício redentor de Cristo se atualiza 
            incessantemente no tempo. Portanto, a natureza sacrifical do 
            mistério eucarístico não pode ser entendida como algo isolado, 
            independente da cruz ou com uma referência apenas indireta ao 
            sacrifício do Calvário.”[7] Cruz e Missa são um único sacrifício; 
            nesta, torna-se presente aquela, não simbólica, mas realmente. “A 
            natureza sacrifical da Missa, que o Concílio de Trento solenemente 
            afirmou, em concordância com universal tradição da Igreja, foi de 
            novo proclamada pelo Concílio Vaticano II, que proferiu sobre a 
            Missa estas significativas palavras: ‘O nosso Salvador na última 
            Ceia instituiu o sacrifício eucarístico do seu Corpo e Sangue para 
            perpetuar o sacrifício da Cruz através dos séculos até a sua volta, 
            e para confiar à Igreja, sua esposa muito amada, o memorial de sua 
            morte e ressurreição.”[8] Na Missa, como na Cruz, Cristo é a Vítima: 
            eis porque o pão consagrado não é mais pão, mudando-se a substância 
            – transubstanciação – em Corpo de Jesus, e o vinho em Sangue do 
            Redentor. Igualmente, havendo perfeita identidade entre a Cruz e a 
            Missa, sua renovação – como a Última Ceia foi daquela a antecipação 
            –, o Sacerdote deve ser o mesmo: Jesus Cristo. Por isso, Cristo é o 
            único e eterno Sacerdote. O padre católico não é Seu substituto, mas 
            representante. Pela Ordem, os que a receberam no grau de presbítero 
            – pois os diáconos são ordenados para o serviço, não para o 
            sacerdócio hierárquico – são de tal modo incorporados a Nosso Senhor 
            que participam de uma maneira mais especial de Seu sacerdócio. Os 
            padres e Bispos são chamados sacerdotes justamente por sua 
            configuração a Cristo, porque “somente Cristo é o verdadeiro 
            sacerdote”, diz o Doutor Angélico, e “os outros são seus 
            ministros.”[9] Como a Missa é o sacrifício da Cruz, oferecido pelo 
            Salvador, naquela é o mesmo Jesus que Se imola pelas mãos e palavras 
            do padre – por isso mesmo dito sacerdote – através do qual Cristo 
            age. O padre, logo, é um sacrificador, por sua incorporação a 
            Cristo, distinta daquela gerada em todos fiéis pelo Batismo: o 
            sacerdote católico é um alter Christus, um outro Cristo, e tal 
            “sacerdócio ministerial difere essencialmente do sacerdócio comum 
            dos fiéis porque confere um poder sagrado (...).”[10] Se entre a 
            Cruz e a Missa há identidade substancial, também esta existe na 
            relação entre Cristo e o ministro ordenado que age in Persona 
            Christi, entre o Sumo Sacerdote e os que a Ele são especialmente 
            configurados pelo sacramento da Ordem. “Tais ministros deviam 
            assumir o poder sagrado da Ordem, na comunidade dos fiéis, para 
            oferecerem o Sacrifício e perdoarem os pecados, exercendo ainda 
            publicamente o ofício sacerdotal em favor dos homens e em nome de 
            Cristo. (...) [Eles] são assinalados com um caráter especial e assim 
            configurados com Cristo Sacerdote, de forma a poderem agir na pessoa 
            de Cristo cabeça.”[11] Pelo Batismo, todos os cristãos “participam 
            do sacerdócio de Cristo. Esta participação se chama ‘sacerdócio 
            comum dos fiéis.’ Baseado nele e a seu serviço existe outra 
            participação na missão de Cristo, a do ministério conferido pelo 
            sacramento da Ordem (...).”[12] Nesse diapasão, se por vocação 
            divina e força da graça presente em um sacramento distinto os 
            sacerdotes são separados, consagrados, natural que signifiquem essa 
            separação e consagração por meio de alguns símbolos, todos eles 
            decretados, em sua sabedoria, pela Igreja, mediante seu Direito 
            Canônico, entre os quais os paramentos apropriados na celebração da 
            Missa e dos demais atos litúrgicos, a posição de destaque nos ritos 
            e na igreja – com assento privilegiado –, o celibato, a vida modesta 
            à imitação de Cristo – de quem recebem, por sua incorporação a Ele 
            na Ordem, o sacerdócio, a especial participação em Seu único e 
            eterno sacerdócio –, e também o uso de um traje particular, no 
            dia-a-dia, que os distinga dos demais. Com efeito, a vida espiritual 
            do sacerdote “alimenta-se da virtude da religião. Pois bem, isso 
            traz consigo uma psicologia própria, que não pode senão revelar-se 
            na conduta e em toda a atitude exterior. (...) Um sacerdote 
            profundamente religioso, que vive na adoração a Deus e no respeito 
            às coisas santas, distingue-se ao mesmo tempo por sua retidão e 
            honestidade interiores e por sua decência exterior. Ele é semnos. Em 
            contraposição à frivolidade ou irreflexão profanas, o homem de Deus 
            guarda esta gravitas honesta, da qual fala Tertuliano (cf. Praescr., 
            43), e que suscita respeito. Implica esta, sem dúvida, em um 
            exterior conveniente; porém, sobretudo, impõe em toda sua atitude 
            uma certa nota de gravidade e dignidade, digamos uma certa 
            solenidade. (...) São estes os traços que se encontram 
            freqüentemente entre os anciãos (cf. Tt 2,2), e que são inerentes a 
            todos os ministros do culto, sejam Bispos (cf. 1 Tm 3,4), 
            sacerdotes, diáconos (cf. 3,8), e inclusive ‘diaconisas’, que se 
            podem entender como ‘religiosas’ (cf. 3,11). Tito, neste sentido, 
            dará na Igreja de Creta um perfeito modelo (cf. Tt 2,7).”[13] A vida 
            consagrada “O estado de vida constituído pela profissão dos 
            conselhos evangélicos, embora não pertença à estrutura hierárquica 
            da Eklesia, está, contudo, firmemente relacionado com sua vida e 
            santidade.”[14] Já nos tempos apostólicos, a Igreja reconheceu o 
            estado de consagração das virgens que misticamente desposavam a 
            Cristo, propondo-se a segui-Lo mais de perto. Com o tempo, alguns 
            homens e mulheres, movidos por esse mesmo desejo, retiraram-se para 
            o deserto, a fim de viverem como eremitas. Desse núcleo de virgens e 
            eremitas surgiu a vida religiosa, na forma dos mosteiros, das Ordens 
            e das congregações. Os institutos de vida religiosa são fundados sob 
            um carisma e uma regra próprios, e devem ser canonicamente erigidos 
            pela Igreja. Caracterizam-se pela profissão dos conselhos 
            evangélicos – castidade, pobreza e obediência –, ao modo de votos 
            feitos por seus membros, quais vínculos jurídicos entre eles e os 
            institutos. Vários tipos de institutos religiosos existem: Ordens 
            monásticas, Ordens mendicantes, Ordens de clérigos regulares, 
            congregações. Ainda como firma de vida consagrada, diferente, 
            entretanto, da vida religiosa, existem os institutos seculares. Diz 
            sobre eles a lei da Igreja: “Cân. 710 – Instituto secular é um 
            instituto de vida consagrada, no qual os fiéis, vivendo no mundo, 
            tendem à perfeição da caridade e procuram cooperar para a 
            santificação do mundo, principalmente a partir de dentro.”[15] 
            Assumem os conselhos evangélicos, mas não necessariamente por meio 
            de votos. Diferentemente dos institutos religiosos ainda, não são 
            obrigados à vida comunitária nem ao uso de hábito, embora por 
            direito particular (de suas constituições) alguns o tenham (como 
            também alguns, pelas constituições próprias, também se obrigam à 
            vida comum). São aproximados dos institutos de vida consagrada 
            (eremitas, virgens, institutos religiosos, e institutos seculares) 
            as sociedades de vida apostólica, que deles se distinguem pela 
            ausência de votos – o que os diferencia dos institutos religiosos – 
            e pela obrigação de vida comunitária – diferenciando-se dos 
            institutos seculares. Também o regime econômico a que os membros 
            dessas sociedades se submetem é diverso daquele adotado pelos 
            institutos de vida consagrada. Das sociedades de vida apostólica 
            apenas damos esta breve notícia, pois o escopo do tópico são os 
            consagrados, especialmente os que ingressam em um instituto 
            religioso. O vínculo jurídico-canônico criado pela profissão 
            religiosa, a partir do qual o membro passa a ter uma obrigação de 
            tender à perfeição evangélica[16], mediante a prática dos conselhos 
            evangélicos, contudo dos votos emitidas naquela cerimônia, é melhor 
            simbolizado pelo uso de um traje especial. Virgens e eremitas 
            consagrados dele não precisam, pois não emitem votos públicos (ainda 
            que o possam fazer em cerimônias públicas, os votos são 
            juridicamente privados).[17] Membros de institutos seculares 
            tampouco, pela sua própria natureza. Já os religiosos, porque se 
            vinculam a um instituto e a Deus por votos públicos prescritos pelo 
            Direito, e pela sua função dentro da Igreja (sinalizar 
            explicitamente a perfeição evangélica, demonstrar visivelmente a 
            consagração), precisam não só ser reconhecidos publicamente pelos 
            fiéis como devem testemunhar com toda a sua vida o compromisso 
            especial que assumiram. Daí a razão para estes de um traje, o 
            hábito, prescrito pelas constituições de cada instituto religioso em 
            sua forma, mas de modo geral obrigado pelo Código de Direito 
            Canônico. Muitos institutos têm hábito próprio, em que cada elemento 
            do mesmo (v.g., capuz, capa, escapulário, calçado, cíngulo, faixa, 
            outros adereços) simboliza um aspecto da sua espiritualidade 
            característica, em unida com a regra de vida. Ao contrário do que 
            muitos pensam, o Vaticano II não aboliu o hábito dos religiosos. “O 
            hábito religioso, sinal que é da consagração, seja simples e 
            modesto, pobre e ao mesmo tempo decente (...).”[18] Traje 
            eclesiástico, traje clerical, hábito religioso Façamos um 
            esclarecimento de alguns termos utilizados. Traje eclesiástico é o 
            gênero que engloba as espécies traje clerical e hábito religioso. 
            Entende-se por hábito religioso a veste apropriada prescrita pelas 
            regras e constituições de cada instituto. Assim, há o hábito dos 
            carmelitas, dos franciscanos, dos beneditinos, dos cistercienses, 
            dos redentoristas, dos capuchinhos, dos agostinianos, dos maristas, 
            dos lassalistas, etc, um diferente do outro, justamente pela 
            simbologia e espiritualidade próprias. Por sua vez, o traje clerical 
            é o utilizado pelos clérigos seculares (e seminaristas seculares 
            também) e pelos religiosos que não possuem hábito próprio (como os 
            jesuítas, os salesianos e os legionários de Cristo, por exemplo). A 
            forma do hábito depende de cada instituto, e o traje clerical pode 
            ser batina – também chamada sotaina – ou calça e camisa com 
            colarinho romano – clergyman. Não podemos confundir, ademais, o 
            traje eclesiástico com os paramentos litúrgicos, utilizados na 
            celebração da Santa Missa, do Ofício Divino e dos diversos 
            sacramentos e sacramentais, nem com a veste talar ou coral a ser 
            usada pelos religiosos e clérigos no coro ou quando assistem as 
            cerimônias litúrgicas sem celebrá-las. Na era apostólica, é 
            historicamente certo que os sacerdotes não vestiam traje especial 
            que os diferenciasse dos leigos. Os religiosos, por sua vez, ainda 
            não existiam juridicamente, para que se pudesse aferir do uso do 
            hábito. Contudo, já na época patrística, as virgens consagradas 
            trazem um sinal distintivo: “não basta que a virgem o seja, é mister 
            que a tenham e considerem como tal, de modo que ninguém, quando veja 
            uma virgem, duvide se ela o é realmente.”[19] A virgem deve 
            demonstrar, por sua aparência, e isso envolve também uma veste – não 
            necessariamente um hábito –, que “não busca marido, nem pretende 
            agradar ao mundo, mas que está dedicada a Cristo e consagrada a Seu 
            Reino.”[20] Isso as virgens consagradas, sem votos públicos; quanto 
            mais os religiosos e religiosas, que já desde essa época trajavam 
            uma indumentária própria dos incipientes institutos e mosteiros. Os 
            sacerdotes, nos anos que se seguiram imediatamente aos dos 
            apóstolos, já eram obrigados a uma espécie primitiva de tonsura. No 
            século II, o Papa Santo Aniceto proíbe os clérigos de usar cabeleira 
            abundante, numa clara referência a ela. Os Statuta Ecclesiae Antiqua, 
            por sua vez, ordenam: “clericus nec comam [cabeleira] nutriat nec 
            barbam radat.”[21] E o Concílio de Agda, em 506, manda que os 
            arcediagos cortem à força o cabelo abundante dos clérigos que deixem 
            que ele cresça em demasia. Aos poucos, como vemos no Sacramentário 
            de São Gregório Magno, aparece o rito litúrgico da tonsura, previsto 
            também pelo Liber Ordinum da Igreja de Toledo. “A coroa clerical faz 
            com que se reconheça imediatamente um clérigo.”[22] Outrossim, 
            vestes específicas para o clero e os nascentes monges vão se 
            generalizando. São Martinho de Tours e São Bonifácio prescrevem-nas 
            para seus clérigos. Um concílio da Gália, em 581, proíbe ao clero 
            usar vestes seculares. Enfim, na Idade Media, a tonsura é estendida 
            a toda a Igreja Ocidental, e a obrigação do uso de um traje 
            eclesiástico é renovada.[23] A cor preta vai prevalecendo nessas 
            batinas primitivas, e ela é recomendada no Concílio de Westminster, 
            em 1199, e nos Estatutos da Igreja de Lião, em 1180. Em 1517, um 
            Sínodo de Florença prescreve, de modo explícito, a batina. O 
            sacerdote, vemos, logo após a cessação das perseguições começam a 
            portar um sinal distintivo de sua condição. “Até o século XIV, este 
            sinal será a coroa clerical; desde o século XIV, o será igualmente a 
            sotaina.”[24] Com o Concílio Ecumênico de Trento, o tema da 
            Contra-Reforma, e, com ele, dos sinais e do comportamento dos 
            sacerdotes, ganha mais destaque. “A tonsura continua, obviamente. E 
            em relação à veste, Trento afirma que, ainda que o hábito não faça o 
            monge, o clero deve vestir-se sempre segundo sua própria condição – 
            clericos vestes próprio congruentes ordini semper deferre –, e situa 
            esta conveniência teológica e disciplinar na ordem da significação 
            própria do especialmente sagrado – ut per decentiam habitus 
            extrinseci morum honestatem intrinsecam ostendant (Sess. XIX, decr. 
            de reform., cân. 6).”[25] Na mesma época, a cor preta da batina é 
            imposta por dezenas de concílios e sínodos. O Código de Direito 
            Canônica de 1917 renovou a obrigação do uso do traje clerical e do 
            hábito religioso, que foi mantido pelo diploma de 1983 em normas a 
            seguir transcritas: “Cân. 284 – Os clérigos usem hábito eclesiástico 
            conveniente, de acordo com as normas dadas pela Conferência dos 
            Bispos e com os legítimos costumes locais. (...) Cân. 669 – § 1. Os 
            religiosos usem o hábito do instituto confeccionado de acordo com o 
            direito próprio, como sinal de sua consagração e testemunho de 
            pobreza. § 2. Os religiosos clérigos de instituto que não tem hábito 
            próprio usem a veste clerical de acordo com o cân. 284.”[26] MOTIVOS 
            PARA USO DO TRAJE “Em seu ensaio ‘Para a história do amor’, dizia 
            Ortega y Gasset que ‘as modas nos assuntos de menor calibre aparente 
            – trajes, costumes sociais etc – têm sempre um sentido muito mais 
            profundo e sério do que a primeira vista se lhes atribui, e, em 
            conseqüência, tachá-las de superficialidade, como é comum, equivale 
            a confessar a sua própria e nada mais.’ Poder-se-á argumentar 
            honradamente a favor ou contra o sinal distintivo dos sacerdotes e 
            religiosos. Mas não é fácil que seja honrada e responsável a atitude 
            de quem resolve esta questão de pronto, alegando que se trata de uma 
            questão sem nenhuma importância. Pensemos, por exemplo, na Igreja 
            Oriental, na qual o caráter sacerdotal dos ministros sagrados ou a 
            profissão monástica têm uma visibilidade sagrada tão patente. Poderá 
            alguém pensar com sinceridade que no Oriente cristão os sacerdotes 
            deixariam sua indumentária peculiar, aceitando sem mais o vestir dos 
            leigos, sem que a isto estivessem unidas profundas mudanças de 
            pensamento eclesiológico e de orientação espiritual? Seria um 
            insensato o que assim pensasse. Pois bem, no Ocidente latino a 
            importância da questão é análoga.”[27] Queremos dizer, com a citação 
            acima, que é uma atitude simplória, imatura, desonesta e 
            irresponsável a de quem – clérigos ou leigos – simplesmente rejeita 
            a discussão sobre o uso do traje eclesiástico. Aqueles que não 
            concordam com tal obrigatoriedade ou que pensam que ela não mais 
            existe, que se manifestem ou dêem as razões de seus pontos de vista, 
            contribuindo para um debate sério em assunto tão profundo. O que não 
            se pode é reduzir o tema, como se não fosse importante, como algo 
            secundário... Não! Usar ou não usar um traje eclesiástico – e, mais, 
            haver ou não uma norma canônica que obrigue a tal uso –, apesar de 
            não ser essencial, é um elemento acidental importantíssimo, e que 
            pode expressar nosso conceito do que seja Igreja, sacerdócio, 
            consagração. Ao tema do traje eclesiástico, em um estudo mais 
            profundo, liga-se a própria noção de ortodoxia! Usar ou não o traje 
            eclesiástico, aceitar ou não uma norma que o prescreva, e advogar 
            sua conveniência ou inconveniência, portant o, é algo a que vão 
            ligados conceitos teológicos, eclesiológicos e até de 
            espiritualidade! Iremos, neste tópico, expor alguns motivos para que 
            os clérigos e religiosos usem o traje eclesiástico. No ponto 
            seguinte, apontaremos as principais alegações contrárias a esse uso, 
            e as refutaremos. Motivo exterior: a obediência è lei canônica Antes 
            de tudo, tenhamos bem claro que há uma norma canônica que obriga ao 
            uso do traje. A obediência a ela, por si só, já é um poderoso motivo 
            para o uso do traje, pois a lei eclesiástica emana da suprema 
            autoridade da Igreja, o Papa. Ainda que não houvesse outras razões 
            para usar uma veste eclesiástica que diferencie clérigos e 
            religiosos dos demais fiéis, a própria força da autoridade do Papa 
            deve levar todos a obedecer as leis que ele sanciona ou decreta. E 
            já vimos, no item anterior, que o Código é explícito ao ordenar o 
            uso do hábito religioso e do traje clerical. Além desse motivo, que 
            poderíamos denominar exterior, pois invocado após a lei positiva – 
            que deve ser obedecida por si –, já motivos interiores. São as 
            razões que levaram a Igreja a promulgar a lei. Recordemos: só o 
            motivo exterior é bastante para o uso do traje, em vista da 
            autoridade suprema do Romano Pontífice, que deu uma lei nesse 
            sentido; contudo, tal lei existe por causa de motivos interiores, 
            dos quais alguns passaremos a enumerar. Sirvam eles de apoio 
            argumentativo para silenciar os rebeldes – que não se contentam em 
            obedecer o Papa, mas querem as razões das normas que ele dá (e ainda 
            assim, muitos seguem sem obedecer, mesmo que as conheçam). O traje 
            eclesiástico, sinal de consagração Um primeiro motivo interior para 
            o uso do traje eclesiástico, que levou a Igreja a elaborar uma lei, 
            é de caráter psicológico e antropológico. A fenomenologia religiosa 
            aponta para uma nítida separação entre o sagrado e o secular. No 
            cristianismo, é certo, o sagrado deve iluminar o secular, deve 
            evangelizá-lo. Contudo, não se deve eliminar as diferenças, que, se 
            nas outras religiões se opõem umas às outras, na Igreja se 
            complementam. Nisso, apesar de boa parte do apostolado constituir-se 
            em aproximar o mundo secular do sagrado – não para confundi-los, mas 
            para iluminar aquele –, os dois campos devem permanecer distintos. 
            Sem cair em um platonismo nada cristão de oposição, não podemos, 
            influenciados por certo liberalismo, remover as barreiras naturais 
            entre secular e sagrado, tornando-os arbitrariamente iguais. 
            Tampouco, ainda por influência liberal, temos de separá-los para que 
            se oponham, à moda das gnoses e maniqueísmos. Em um sentido, o mundo 
            é o destinatário da salvação, e este deve ser iluminado pelo 
            sagrado, sacralizado (sem deixar de ser secular, sem confundir as 
            duas esferas, pois ambas foram criadas por Deus). Noutro, o mundo é 
            a oposição ao Reino, é o conjunto das atitudes contrárias aos 
            valores evangélicos, e, como tal, é radicalmente contraposto à 
            Igreja. Os dois entendimentos encontram-se, harmonicamente, no 
            ensino católico. Pois bem, o clérigo e o religioso, permanecendo no 
            mundo (primeiro sentido) e chamados a evangelizá-lo de um modo 
            especial, mais íntimo a Cristo, devem combater, por outro lado, o 
            mundo no segundo sentido. Para melhor simbolizar esse combate 
            radical, a aparência exterior é extremamente eficaz. Por outro lado, 
            a maneira especial de evangelizar, o estado próprio de vida, a 
            vocação específica mais radicalmente unida a Jesus do que a dos 
            leigos, também deve ser visivelmente percebida. Essa percepção 
            visível, a aparência exterior, é que pede um traje especial. E a 
            sabedoria da Igreja intuiu essa necessidade desde a época dos Santos 
            Padres, em que pese a espontaneidade da adoção de vestes 
            características pelos primeiros eremitas do deserto. “Se 
            verdadeiramente vossa consagração a Deus é uma realidade tão 
            profunda, tem muita importância levar de forma permanente seu sinal 
            exterior, que constitui um hábito religioso, singelo e apropriado. É 
            ele o meio de recordar a vós mesmas o vosso compromisso, que 
            contrasta com o espírito do mundo. (...) Eu vos peço que reflitais 
            cuidadosamente sobre isso.”[28] “Não tenhamos a ilusão de servir ao 
            Evangelho se intentamos diluir nosso carisma sacerdotal através de 
            um interesse exagerado pelo vasto campo dos problemas temporais, se 
            desejamos laicizar nosso modo de viver e trabalhar, se suprimimos 
            inclusive os sinais externos de nossa vocação sacerdotal. Devemos 
            conservar o sentido de nossa singular vocação e tal singularidade 
            deve expressar-se também em nossa veste exterior. Não nos 
            envergonhemos dela!”[29] O uso do traje é, pois, sinal de 
            consagração, como bem explicita o cân. 669, § 1, CIC, e a Exortação 
            Apostólica Evangelica Testificatio, 22, do Papa Paulo VI. Sinal de 
            pobreza e humildade, e remédio contra as vaidades Segundo motivo 
            interior, ainda numa concepção psicoantropológica, é o entendimento 
            do traje eclesiástico como sinal de pobreza e humildade. Em verdade, 
            quando um sacerdote veste uma batina ou uma camisa com colarinho 
            clerical, e um religioso usa o hábito de seu instituto, estão 
            renunciando à variedade de roupas que compõem o vestuário de um 
            leigo. Dessa maneira, o traje clerical e o hábito religioso 
            mostram-se sinais de pobreza e de humildade de quem os usa. A veste 
            eclesiástica adquire significado parecido ao dos uniformes 
            escolares. É símbolo de humildade também na medida em que todos os 
            membros de um instituto determinado vestem o mesmo hábito: 
            evidencia-se o espírito de corpo, a unidade interior que é refletida 
            no exterior, a identificação visível dos religiosos daquela obra, a 
            renúncia a si próprio em prol do instituto ao qual se vincula pelos 
            votos professados. “Assim como é difícil viver e testemunhar a 
            pobreza evangélica em uma sociedade de consumo e de abundância, 
            resulta também difícil em uma época de secularismo ser sinal do 
            religioso, do Absoluto de Deus. A tendência à nivelação, quando não 
            à inversão de valores, parece favorecer o anonimato da pessoa: ser 
            como os demais, passar inadvertido. E, sem embargo, a característica 
            de ser sal e luz no mundo (cf. Mt 5,13ss) segue sendo exigência de 
            Cristo, especialmente para quem é consagrado a Ele.”[30] Desse 
            motivo origina-se o terceiro: o traje eclesiástico é um poderoso 
            remédio contra as vaidades e tendências desordenadas. Qualquer 
            estudioso da alma humana sabe que, no combate espiritual diário que 
            trava o homem contra o diabo, a carne e o mundo, uma das armas 
            principais para fortalecer a vontade e submetê-la à inteligência, 
            livrando-a da escravidão das paixões, é a disciplina. E disciplina 
            importa em regras precisas a serem cumpridas e na adoção de sinais 
            exteriores que ajudem a formar a vontade. Um programa de oração 
            rigorosamente cumprido, práticas diárias, detecção dos vícios 
            dominantes contra os quais batalhar, identificação das virtudes a 
            alcançar, análise de cada área da vida, tudo isso é um conjunto de 
            táticas de guerra espiritual, traçada a estratégia com vistas a 
            alcançar objetivos concretos por meios adequados. Um sacerdote, que 
            precisa dedicar-se ao culto litúrgico, a oferecer o Santo Sacrifício 
            da Missa, a ouvir confissões dos fiéis e absolvê-los de seus 
            pecados, e a pregar a Palavra de Deus, deve ser o primeiro a 
            disciplinar-se. Pela dignidade excelsa de seu ministério – “depois 
            de Deus, o padre é tudo”[31] –, por sua incorporação mais excelente 
            a Cristo através do sacramento da Ordem – como vimos no segundo 
            tópico –, o sacerdote católico precisa de ainda mais rigor na sua 
            luta contra as vaidades e contra as tendências desordenadas. O mesmo 
            se diga do religioso, que tudo abandona para imitar a Cristo Senhor 
            professando os votos em um instituto aprovado pela Igreja. Se esse 
            religioso, além disso, é sacerdote, as razões aludidas no início 
            somam-se às que decorrem de sua consagração pelos vínculos 
            jurídico-canônicos com o instituto ao qual foi vocacionado por Deus. 
            Vestindo um traje eclesiástico, o sacerdote não se envaidecerá com o 
            uso de roupas leigas que o tornem “bonito”, “charmoso”, “atraente”. 
            A batina, o clergyman, o hábito colocam quem os usa em seu 
            verdadeiro lugar de destaque, e ao mesmo tempo, removem honrarias 
            humanas com as quais devem romper ainda mais radicalmente (elegância 
            de um traje profano qualquer, preocupação vã com certos detalhes da 
            aparência – devem todos preocupar-se com o exterior, claro, até 
            porque isso é caridade com os outros, e também os padres e frades 
            devem ser exteriormente agradáveis, mas não do mesmo modo que os 
            leigos). O traje eclesiástico, por uniformizar os que o usam, impede 
            o florescimento de algumas vaidades e seu uso é uma terapêutica 
            disciplina contra outras tendências fora de ordem. Santo Tomás de 
            Aquino, glória da Igreja, cognominado Doutor Angélico, pela 
            perfeição de sua doutrina, afirma a conveniência do uso do traje 
            eclesiástico[32], citando o trecho bíblico (cf. Ecle 19,30) que 
            afirma que até o modo de vestir manifesta o modo de ser das pessoas. 
            Sendo os clérigos e religiosos pessoas especialmente chamadas a 
            estar mais perto de Deus, com funções especificamente sagradas, 
            devem traduzir em sua vestimenta o seu modo de ser (daí o hábito 
            franciscano ser adequado a um franciscano, não a um dominicano, nem 
            o deste a um redentorista, trapista ou cartuxo – cada um tem sua 
            simbologia e sua tradição veneráveis). Nisso, o traje mostra ao 
            mundo a ordem da Criação. A sacralização visível do mundo, o 
            reconhecimento público e a Nova Evangelização E assim temos um novo 
            motivo, que é a sacralização visível do mundo. Um sacerdote vestido 
            como tal, no meio do povo, mostra a presença da Igreja. Em tempos 
            nos quais se fala que os cristãos devem “sair das sacristias”, o uso 
            público de um traje tipicamente identificador do clérigo e do 
            religioso, é uma maneira eficaz e concretamente visível de 
            evangelização. Até pela beleza e harmonia dos hábitos e batinas (e 
            das camisas clericais mais sóbrias), pode o mundo admirar a presença 
            ostensiva da Igreja. E a identificação do sacerdote pode, 
            igualmente, prevenir abusos como os quais que a imprensa, não sem 
            certo sensacionalismo vem noticiando. “Que não vos desagrade, pois, 
            manifestar de modo visível vossa consagração vestindo o hábito 
            religioso, pobre e singelo: é um testemunho silencioso, mas 
            eloqüente; é um sinal que o mundo secularizado necessita encontrar 
            em seu caminho.”[33] Derivado dessa razão, um outro fator que motiva 
            o uso do traje eclesiástico é a facilidade de reconhecimento. Se no 
            anterior víamos a conveniência do traje para testemunhar a presença 
            da Igreja (e fazer apostolado também pela beleza ostensiva), neste a 
            vemos para o exercício das funções próprias. É quase unânime o 
            depoimento dos leigos que ficam felizes ao reconhecer um padre ou 
            uma freira na cidade, pelo traje prescrito. Assim com a roupa branca 
            facilita o reconhecimento do médico e a relação deste com o seu 
            paciente, a batina, o clergyman e o hábito são, de modo semelhante, 
            importantes para o ministério e a consagração de clérigos e 
            religiosos. Em discurso às religiosas, o Servo de Deus João Paulo 
            II, de saudosa e venerável memória, dizia a esse respeito: “A vós e 
            aos sacerdotes, diocesanos e religiosos, eu digo: alegrai-vos de ser 
            testemunhas de Cristo no mundo moderno. Não duvideis em fazer-vos 
            reconhecíveis e identificáveis na rua, como homens e mulheres que 
            consagraram sua vida a Deus. (...) As pessoas têm necessidade de 
            sinais e de convites que levem a Deus nesta moderna cidade secular, 
            na qual restaram poucos sinais que nos lembram do Senhor. Não 
            colaboreis com este excluir a Deus dos caminhos do mundo, adotando 
            modas seculares de vestir ou de vos comportar!”[34] Muitos fiéis nem 
            sabem que um sacerdote está ao seu lado quando ele “se disfarça” de 
            leigo. Assim, quantas oportunidades perdidas para fazer apostolado, 
            para ouvir confissões, para testemunhar a Cristo... O culto às mais 
            caras tradições católicas também é um motivo para o uso do traje 
            eclesiástico. Não obstante o dever de abertura aos novos métodos de 
            apostolado, a Igreja nunca desprezou os símbolos tradicionais em sua 
            ação evangelizadora e catequética, pois eles são fruto de sérias, 
            graves e demoradas reflexões de Papas e santos. Ao longo da história 
            eclesiástica, a sabedoria da Mater et Magistra, no dizer do Papa 
            Beato João XXIII, verificou a importância de uma veste adotada pelos 
            padres e monges, e positivou-a em uma norma clara, preservada pelo 
            Vaticano II e pelo Código de 1983. Tradições ancestrais não devem 
            ser jogadas fora pelos filhos da Igreja, pois esta não o faz. 
            Adaptadas elas podem ser – como de fato foram, pela adoção do 
            clergyman ou a reforma de alguns modelos de hábito –, mas nunca 
            sumariamente descartadas, vestindo os clérigos roupas leigas. 
            Sugerimos aos que desejam aprofundar-se no tema, a leitura do 
            Decreto Presbyterorum Ordinis e do Decreto Perfectae Caritatis, 
            ambos do Concílio Ecumênico Vaticano II; da Exortação Apostólica 
            Evangelica Testificatio, do Papa Paulo VI; da Exortação Apostólica 
            Vita Consecrata e da Exortação Apostólica Pós-Sinodal Pastores Dabo 
            Vobis, as duas do Servo de Deus, o Papa João Paulo II.[35] 
            Lembremos, enfim, que mesmo na ausência de todos esses – e de outros 
            – motivos interiores para o uso do traje eclesiástico, restaria um 
            forte motivo exterior: a obediência à lei que manda que ele seja 
            usado.[36] REFUTAÇÃO ÀS ALEGAÇÕES CONTRÁRIAS À DISCIPLINA DO TRAJE 
            ECLESIÁSTICO Vamos agora levantar as principais objeções à 
            conveniência do traje e mesmo de sua legalidade canônica, 
            refutando-as uma a uma. 1ª objeção: o traje é antiquado Uma das mais 
            freqüentes acusações feitas é a de que o uso da veste eclesiástica 
            está preso ao passado, é um costume antiquado, que nada diz ao homem 
            contemporâneo. Levantando a tese de que a sociedade atual não 
            compreende a linguagem simbólica transmitida pelo hábito, pela 
            batina e pelo clergyman, alguns dos adversários de seu uso advogam 
            que tais restariam sem importância alguma. Concedem que noutros 
            tempos uma veste própria para sacerdotes e religiosos foi 
            significativa, mas para o homem de hoje não representa coisa alguma. 
            Temos de falar a linguagem de nosso tempo, com os nossos sinais – é 
            o que dizem. Ora, é evidente que em nossos tempos perdeu-se certa 
            ciência dos sinais. Contudo, a “ignorância da linguagem simbólica”, 
            diz o Pe. Iraburu, conhecido sacerdote espanhol, “não é superada 
            eliminando os símbolos.”[37] O analfabetismo simbólico não é apenas 
            uma característica hodierna, mas um mal. E como tal deve ser 
            tratado: não nos conformemos que muitos não captem o sentido dos 
            símbolos, porém trabalhemos para que aprendam. Certamente, ao 
            eliminarmos o uso do traje eclesiástico, aí sim contribuiremos para 
            aumentar o número dos que não entendem seu significado. Porque 
            muitos não sabem ler – é a analogia que aqui cabe –, devemos abolir 
            o alfabeto? Ou ensiná-los a ler, escrever e entender esses sinais 
            que chamamos letras? O mesmo se dá com os símbolos religiosos. 
            Acabar com eles não resolve o problema de quem não os entende. 
            Longe, outrossim, de ser antiquado, o traje demonstra a presença 
            ostensiva da Igreja de Cristo, contribuindo para a Nova 
            Evangelização, tão pedida por João Paulo II e retomada por Bento 
            XVI. O que há de passado no traje é o mesmo que existe em tantas 
            outras áreas da vida da Igreja: não somos uma sociedade religiosa 
            preocupada em ser moderna, mas em ser fiel; a Igreja é, em certo 
            sentido, conservadora, porque conserva o que recebeu, em doutrina, 
            dos Apóstolos, e, em disciplina – caso do traje –, da tradição 
            milenar e da sua autoridade suprema, o Papa. Não é por algo remeter 
            ao passado que deva ser tido por ruim. O pretérito, ao invés de 
            antiquado, pode muitas vezes ser venerável! 2ª objeção: o Concílio 
            Vaticano II aboliu o uso de um traje eclesiástico ou, ao menos, sua 
            obrigatoriedade Ocorre que percorrendo cada linha dos documentos do 
            Concílio não encontramos uma sequer prevendo nem a abolição do traje 
            nem do caráter obrigatório de seu uso. Tampouco os documentos da 
            Santa Sé que se seguiram ao Vaticano II, e que explicaram, com a 
            autoridade que lhes é própria, os pontos eventualmente ambíguos do 
            Sacrossanto Sínodo, pretenderam isso. Ao contrário, o que se vê são 
            os textos conciliares reafirmando não só o costume de usar um traje 
            especial que diferencie os clérigos e os religiosos dos demais 
            fiéis, como obrigando a isso; e também documentos, discursos e 
            instruções do Papa e dos dicastérios da Cúria Romana, ao interpretar 
            o Vaticano II ou sobre ele esclarecer algum ponto, retomam esse 
            sentido. Por sua vez, o Código de Direito Canônico, promulgado em 
            1983 – portanto, depois do Concílio –, mantém essa obrigatoriedade, 
            como igualmente as Exortações Apostólicas – todas dadas após o 
            Concílio –, unânimes em louvar e renovar a lei do uso do traje. 
            Assim, o argumento de que o Vaticano II teria abolido ou proibido o 
            traje não se sustenta, pois: a) não há essa abolição ou proibição 
            nos documentos do Concílio; b) pelo contrário, em seus textos[38] há 
            um claro mandamento que obriga ao uso do traje; c) em todos os 
            documentos da Santa Sé posteriores ao Concílio[39], portanto 
            intérpretes legítimos do mesmo, renova-se não só a recomendação ao 
            uso do traje e suas vantagens, razões e conveniências, como 
            igualmente sua obrigatoriedade. 3ª objeção: todos os cristãos são 
            iguais e não devem, portanto, diferenciar-se em seus trajes Outra 
            alegação bastante comum para não usar o traje é a tese de que os 
            clérigos e religiosos não devem vestir-se diferentemente dos outros 
            fiéis. Essa teoria é fruto da falta de um correto entendimento do 
            que sejam o sacerdócio católico e a vida religiosa na Igreja. Para 
            um melhor entendimento, remetemos o leitor aos tópicos anteriores, 
            onde deixamos patente a diferença essencial entre o sacerdócio e o 
            laicato, e a diferença não-essencial mas acidentalmente grave entre 
            a profissão religiosa e o estado secular. A renúncia radical que 
            fazem os clérigos – ministros de Cristo – e os religiosos – 
            consagrados a Cristo por votos explícitos e públicos – já demonstra 
            que não são iguais aos demais fiéis. E não o sendo, nada obsta a que 
            se vistam de modo diferente. Quando igualamos os sacerdotes e os 
            religiosos aos outros cristãos, geralmente essa operação é fruto da 
            má compreensão dos elementos mais rudimentares da doutrina católica, 
            infelizmente tão atacados intra muros Ecclesiae depois do Concílio – 
            não por causa dele, mas pelas distorções que os modernistas e 
            progressistas fazem de seus documentos, contrariando as disposições 
            do Papa e o saudável apego à Tradição. Por isso, o uso do traje é 
            também um sinal de resistência ao progressismo, uma bandeira de 
            fidelidade ao Romano Pontífice e ao Magistério (e não só à 
            disciplina, uma vez que a crítica à disciplina do traja está ligada, 
            como vimos, à crítica ao próprio ensino eclesiástico). O traje 
            realmente distingue o fiel dos clérigos e religiosos. Porém, antes 
            de um mal, tal diferenciação é sumamente benéfica. Igualitarismos de 
            sabor marxista, com todos os seus ódios às harmônicas desigualdades, 
            não têm vez na filosofia perene da Igreja, sendo estranhos ao 
            pensamento e à doutrina católicos. 4ª objeção: o traje eclesiástico 
            afasta o povo da Igreja É complemento da acusação anterior outra que 
            todos conhecem: a de que o traje afastaria o povo da Igreja e das 
            vocações, pela distância e diferença que estabelece entre os 
            eclesiásticos e os simples leigos. Se assim fosse, nenhum civil 
            sentir-se-ia atraído pela vida militar, nem a profissão médica seria 
            alvo de volumosa procura nas matrículas universitárias, dado que em 
            ambas as carreiras há uma vestimenta adequada e usada como 
            distintivo. Observa-se, sem embargo, justamente o contrário da 
            objeção. Nas circunscrições eclesiásticas, institutos de vida 
            consagrada, sociedades de vida apostólica, prelazias pessoas e 
            associações de fiéis em que mais o uso do traja eclesiástico é 
            valorizado, há um crescimento no número de vocações realmente 
            incrível. Assim, nas dioceses onde a batina e o clergyman são 
            incentivados, os vocacionados ao sacerdócio crescem a cada ano. 
            Igualmente muitas[40] pessoas se sentem chamadas ao sacerdócio e 
            querem dedicar-se a Deus na Administração Apostólica São João Maria 
            Vianney, nos mosteiros mais tradicionais, no clero da Opus Dei, nos 
            Legionários de Cristo, na Fraternidade Sacerdotal São Pedro, 
            cativados, entre outros motivos, pela consagração de seus membros 
            expressa no uso do traje eclesiástico. Leigos não faltam que buscam 
            alguma forma de inscrição nessas Igrejas Particulares e 
            instituições, argumentando o mesmo motivo, traduzido, às vezes, na 
            linguagem singela e precisa do nosso povo: lá os padres “se vestem 
            de padres!” Não há dado concreto a mostrar que o povo católico 
            deseje seus sacerdotes “disfarçados” de leigos. O abandono do 
            hábito, do clergyman, da batina, não parte do leigo que assim 
            expressa uma vontade à Igreja, porém do próprio[41] sacerdote e do 
            religioso, ávidos por novidades, contaminados pelo espírito 
            secularizado e laicista, quiçá “interpretando” o Concílio bastante 
            livremente e dele tirando conclusões insustentáveis pelas premissas 
            contidas em suas letras e seu verdadeiro espírito. Nossas paróquias 
            não trouxeram de volta os católicos que debandaram em massa para as 
            seitas – pois lá encontraram símbolos religiosos dos quais tinham 
            sede. Deixar o traje eclesiástico não aproximou os fiéis dos 
            sacerdotes. Pelo contrário, até os afastou! A pretensa igualdade foi 
            nefasta! O leigo não quer um “coordenador paroquial” que se vista 
            como ele, mas um sacerdote, diferente até em suas roupas; não uma 
            “assistente social” que seja “solteira”, e sim uma religiosa, com um 
            hábito de sua instituição e que a caracterize como tal. Advirta-se 
            que mesmo que o traje, porventura, afastasse o povo, por si só isso 
            não seria razão suficiente para desobedecer uma norma clara da 
            Igreja. Tampouco se os leigos é que pedisse um padre igual a eles... 
            O processo de secularização de alguns ambientes católicos, sobretudo 
            a partir dos anos 70 e 80, com seu horror às lindas cerimônias da 
            liturgia, sua aversão à solenidade das vestes e dos paramentos, seu 
            combate nada discreto à circunspeção e à sacralidade dos templos, 
            seu total desconhecimento da psicologia e da antropologia 
            religiosas, é que afugentou muitos fiéis. Nas milhares de seitas, 
            viram, ainda que sem o esplendor de nossos ritos, alguns pontos 
            práticos que lhes remetiam ao sagrado. Quando alguns confessionários 
            transformaram-se ao arremedo de consultório psicológico[42], quando 
            muitos sacerdotes passaram a ser meros coordenadores, animadores, 
            pregadores, as ovelhas, sem pastores reconhecíveis (como saber quem 
            é o padre, “fantasiado” de leigo?), ficaram á mercê dos lobos 
            (alguns até com pele/batina de pastor/padre, não só de cordeiro: 
            vide os cismáticos anti-Vaticano II, liderados por Lefevbre e 
            companhia, os quais são impecáveis no exterior, embora, 
            infelizmente, ata quem o Papa). A dispensa da lei para fins 
            pastorais Ainda nesse argumento, poderíamos nos perguntar, no caso 
            do traje eclesiástico, reconhecendo haver uma norma canônica que 
            obriga ao seu uso, se não seria prudente atenuá-la com fins 
            pastorais. Estamos no terreno das exceções e das dispensas da lei. 
            Conforme o exposto, há ocasiões em que a autoridade da Igreja pode 
            dispensar de uma norma. Mesmo um Bispo pode, no seu território, dar 
            uma dispensa de uma lei universal[43], desde que a causa seja “justa 
            e razoável, levando-se em conta as circunstâncias de cada caso e a 
            gravidade da lei da qual se dispensa.”[44] “Causas legítimas” em 
            geral “são: a necessidade, a utilidade, a piedade ou também a 
            dignidade do suplicante ou a do Superior.”[45] Em vista de todas as 
            razões apontadas no decorrer deste estudo, e da reiteração de 
            pronunciamentos papais convidando à observância da norma, não cremos 
            ser possível que uma dispensa nessa matéria preencha, 
            ordinariamente, os requisitos do cânon. Não sabemos como deixar de 
            usar o traje eclesiástico possa ser normalmente útil, necessário ou 
            piedoso. Antes pelo contrário! E a dispensa é exceção; embora a 
            desobediência no uso do traje esteja se tornando uma triste regra... 
            Quando o Bispo “dispensa sem causa, peca venialmente, mas pode pecar 
            até mortalmente, se a dispensa concedida é causa de escândalo ou de 
            grave dano.”[46] E não há, com efeito, grave dano ou, no mínimo, 
            escândalo para os fiéis, quando os sacerdotes já não portam suas 
            insígnias e vestes distintivas? Não é grave dano a omissão da 
            visibilidade eclesiástica, quando do disfarce do caráter sacerdotal 
            ou religioso? Não é escândalo ver os consagrados e clérigos 
            desprezarem sua excelsa e sacratíssima condição? Além da autorização 
            dos Bispos, existem mais três casos em que a ocultação ou atenuação 
            dos sinais sagrados – entre os quais o traje eclesiástico – pode ser 
            prudente: quando há perigo para as coisas ou as pessoas; quando 
            assim o exige a caridade pastoral; e quando se invoca a epiquéia. “A 
            ocultação do sagrado pode ser conveniente se há perigo para as 
            coisas ou as pessoas: ‘Não deis o sagrado aos cães, nem vossas 
            pérolas aos porcos, para que não as pisoteiem e, voltando-se contra 
            vós, vos destrocem.’ (Mt 7,6) A caridade pastoral pode levar à 
            atenuação de certas formas sagradas, como quando um sacerdote atende 
            em confissão a um aleijado, passeando por uma praça; ou inclusive 
            suprimi-las: por exemplo, em um bairro anticristão se suspende uma 
            procissão de costume porque estava sendo interpretada como uma 
            provocação.”[47] Enfim, a epiquéia, que é o eventual, oportuno e 
            prudente afastamento da letra da lei para melhor cumprir o seu 
            espírito, segundo ensina o Aquinate.[48] A epiquéia faz da 
            obediência às leis da Igreja uma obediência perfeita, razão pela 
            qual é uma autêntica virtude. Atentemos, inobstante, que o aparte da 
            letra da lei, na epiquéia, deve ser: a) prudente; b) oportuno; c) 
            eventual; d) para melhor cumprir seu espírito. Ex positis, 
            ordinariamente a caridade pastoral não é causa para que não se use o 
            traje eclesiástico. Pode-se invocá-la, v.g., se um enfermo grave 
            precisa com urgência de um atendimento do sacerdote, e este, sem 
            tempo suficiente de vestir sua batina ou clergyman, vai atender seu 
            fiel moribundo trajado à moda civil – evidentemente que, salvo 
            gravíssimo motivo, levará consigo os paramentos litúrgicos 
            adequados, e os vestirá para administrar os sacramentos. Se há real 
            perigo para o sacerdote ou para uma igreja, ou mesmo para os fiéis, 
            também isto é causa para não usar o traje, como, por exemplo, nos 
            tempos da perseguição comunista no Leste Europeu ou da Cristiada no 
            México. A epiquéia, por fim, também não é causa geral de 
            descumprimento da lei, mas exceção. Faltando um de seus requisitos, 
            ela está desconfigurada. Em uma diocese qualquer onde os clérigos 
            não usam traje eclesiástico, não se dá a epiquéia, e sim se trata de 
            caso de desobediência, pura e simples, pois o afastamento da letra 
            da lei não seria eventual. Também quando se a afasta por considerar 
            o traje antiquado, sem sentido, ou a norma como opressora, não se 
            está diante de epiquéia, uma vez que não há o último requisito: ser 
            a finalidade do afastamento o melhor cumprimento de seu espírito. É 
            ocasião de epiquéia no traje eclesiástico o caso de um sacerdote, 
            desconhecido na região, que vá um dia isolado jantar com algumas 
            moças de algum grupo por ele espiritualmente dirigido, e que, para 
            não despertar comentários maldosos, veste-se sem batina nem 
            clergyman. Não se trata de mera ocultação de seu sacerdódio, mas 
            razões pastorais levam-no a agir assim, presentes as condições já 
            elencadas – prudência, oportunidade, eventualidade, finalidade de 
            melhor cumprimento do espírito da lei. Recordemos que, além dos três 
            casos de inobservância da letra lei – perigo para as pessoas e 
            coisas, caridade pastoral, e epiquéia –, existe a faculdade de 
            dispensa dada pelo Bispo, da qual também já falamos. Nem esta, 
            entretanto, pode ser invocada, pelas razões igualmente expostas. 5ª 
            objeção: o que importa é o interior As formalidades externas, para 
            os que levantam essa tese, não importam, são resultado da frieza da 
            lei, farisaísmo, legalismo. Obrigar os clérigos e os religiosos ao 
            uso de um traje especial e distintivo de sua condição seria dar mais 
            valor ao exterior, quando, para eles, o que importa é só o interior. 
            Com tais “espiritualistas” a Igreja sempre teve de lidar. Desde os 
            cátaros, os albigenses, os joaquimitas, a seita dos espirituais, 
            houve quem, a pretexto de pureza, contrapusesse interior e exterior, 
            alma e corpo, num resquício evidente do mais grosseiro platonismo e 
            da mais perniciosa gnose. É bem verdade que a alma é a forma e o 
            corpo a matéria do ser humano, e que aquela lhe é superior. Mas os 
            dois constituem-se em uma única substância, de modo que, mesmo 
            separando-se na morte, tendem alma e corpo a se reunir no Juízo 
            Final: cremos na ressurreição da carne. Assim, alma e corpo não são 
            uma coisa só nem são iguais, porém tampouco são inimigos. A alma não 
            deve libertar-se do corpo, mas dominá-lo, subjugá-lo, para que este, 
            livre das paixões, sirva àquela. Desmerecer o exterior – e, 
            portanto, atacar a batina, o hábito e o clergyman, ou relativizá-los 
            – é confessar a mais absoluta ignorância em matéria de antropologia 
            religiosa, e filiar-se à gnose, ao puritanismo, ao espiritualismo, 
            em tudo contrários ao autêntico pensamento católico! O interior é o 
            mais importante, claro, e o hábito não faz o monge. Sem embargo, o 
            exterior deve refletir o interior. E as vestes têm a função de 
            demonstrar o interior. O médico tem uma veste própria, o juiz traja 
            uma toga, os escolares têm seus uniformes, e os militares as suas 
            fardas. Nem o médico, nem o juiz, nem o escolar, nem o militar são o 
            que são por suas vestimentas. Mas usam suas vestimentas porque são o 
            que são. O padre não é padre por usar traje clerical, entretanto usa 
            traje clerical porque é padre. A freira não é freira por usar 
            hábito, todavia usa hábito porque é freira. Embora batinas, hábitos 
            e camisas clericais não se prestem ao serviço litúrgico nem se 
            confundam com os paramentos, desmerecer o exterior para favorecer o 
            não uso do traje eclesiástico é também diminuir a liturgia, pois o 
            culto que prestamos a Deus, apesar de ser fundamentalmente interior, 
            deve ser expresso em sinais e ritos visíveis, como ensinava o 
            saudoso Pontífice Pio XII, em sua Encíclica Mediator Dei. Se 
            acatarmos a tese de que só o interior basta, não teremos apenas de 
            abandonar o traje eclesiástico, mas as próprias regras litúrgicas, 
            os paramentos, o incenso, as velas, os livros, os ritos... Não 
            estranha que os principais inimigos da norma eclesiástica que manda 
            o uso do traje estejam entre os que mais abusos cometem em liturgia. 
            A imposição do uso do traje, por outro lado, também não é 
            autoritária, pois parte da autoridade legítima da Igreja. Respeita, 
            outrossim, as culturas locais, ao contrário do que postulam seus 
            adversários secularizantes, como vemos na permissão, em territórios 
            de temperatura muito alta, para o uso de batina branca (quando a 
            regra consuetudinária especifica a cor preta), ou, em alguns países, 
            para usar clergyman em vez de batina, ou ainda, em determinados 
            institutos religiosos, para vestir clergyman no apostolado externo, 
            no lugar do hábito próprio ou da batina. Em terras missionárias, 
            inclusive, os sacerdotes são geralmente muito fiéis no uso do traje 
            eclesiástico, gerando incontáveis benefícios espirituais. É o 
            exterior servindo e simbolizando o interior! 6ª objeção: a CNBB 
            aboliu a obrigatoriedade do uso do traje eclesiástico, ou, desde a 
            Santa Sé, sua lei não é preceptiva, senão meramente orientadora 
            Muitos concordam que exista uma obrigatoriedade de uso do traje 
            eclesiástico, sustentando, sem embargo, que, de outra sorte, a 
            Conferência Nacional dos Bispos do Brasil a teria abolido. Isso não 
            é possível, uma vez que a dispensa de uma lei deve ser feita por um 
            Bispo somente para o seu território canônico, e não por uma 
            conferência episcopal – mera reunião de Bispos, sem poder algum de 
            ensino e com poder restrito de governo, a saber, quando decretam ou 
            legislam por unanimidade e sem contrariedade com Roma e quando o 
            fazem por delegação da Santa Sé –, não por uma conferência 
            episcopal, dizíamos, que, decidindo por maioria, revogue uma norma 
            até para as circunscrições que desejam mantê-la. Além disso, mesmo 
            que cada Bispo tivesse dispensado de tal norma para sua Igreja 
            Particular, pelo que vimos na resposta a uma das objeções anteriores 
            a aludida dispensa seria ilícita, eis que faltariam os requisitos do 
            cân. 90, §1, CIC. Some-se a isso o fato de que, na esteira do Codex 
            Iuri Canonici, haja lei específica da CNBB prescrevendo o uso do 
            traje: “Quando cân. 284: Usem os clérigos um traje eclesiástico 
            digno e simples, de preferência o ‘clergyman’ ou ‘batina.’”[49] 
            Mesmo que não houvesse, problema algum se apresentaria, visto que o 
            Código de Direito Canônico é lei geral, lei para toda a Igreja de 
            rito latino (as orientais em comunhão com Roma têm seu próprio 
            Código de Cânones). Cai por terra o argumento dos que opinam ter a 
            entidade abolido a obrigatoriedade do traje, quer porque lhe falta 
            competência para dispensar dessa lei, quer porque, ainda que 
            tivesse, faltam os pressupostos para uma dispensa lícita, quer, 
            ademais, pela existência de uma norma complementar da própria 
            conferência que reafirma o uso da batina ou do clergyman. As 
            referidas normas, seja a da Santa Sé, no Código, seja a da CNBB, em 
            sua Legislação Complementar, são, outrossim, preceptivas e não 
            sugestivas ou orientadoras. À doutrina católica repulsa a tese de 
            que os “mandamentos da Igreja em realidade não mandam, não são 
            mandatos preceptivos, senão orientações, conselhos, estímulos que, 
            normalmente ao menos, não obrigam a consciência com um vínculo moral 
            verdadeiro. (...) Sobre esta atitude cai a sombra do Pai da 
            Mentira.”[50] Quando uma lei é somente orientadora, isso é patente, 
            explícito. Do contrário, a lei é preceptiva, obrigatória – o que é 
            regra geral, nos termos do Codex: “Cân. 12 – § 1. As leis universais 
            obrigam em todos os lugares a todos aqueles para os quais foram 
            dadas.”[51] Ora, a lei do traje foi dada aos clérigos[52] e aos 
            religiosos[53], e de modo universal. Logo, pelo cân. 12, § 1, CIC, é 
            obrigatória, de conteúdo preceptivo. “A veneração aos sagrados 
            cânones da Igreja tem sido uma constante na tradição católica do 
            Oriente e do Ocidente, e por isso se há de considerar como uma nota 
            essencial da espiritualidade cristã. João Paulo II fala de ‘um 
            triângulo ideal: no alto está a Sagrada Escritura; de um lado as 
            atas do Vaticano II; e de outro o novo Código Canônico.’ (Discurso 
            em 3 de fevereiro de 1983, nº 9) Na linguagem cristã da Tradição, 
            são três sacralidades diversas porém unidas: as Sagradas Escrituras, 
            os Sagrados Concílios e os Sagrados Cânones. Estes livros – como se 
            beija em uma paróquia a fonte batismal na qual se nos deu a vida – 
            devem ser venerados com amor, pois por eles permaneceremos na luz e 
            no caminho de Cristo.”[54] A lei, especialmente a preceptiva, tem, 
            pois, sua razão de ser. Ao invés de contestá-la, devemos, por força 
            da genuína espiritualidade católica, venerá-la pelo simples fato de 
            ser lei, antes mesmo de entendermos seu simbolismo. Entendendo este, 
            a razão nos obriga a uma m aior veneração ainda da lei! 7ª objeção: 
            a lei que obriga ao traje eclesiástico é meramente prática e, como 
            tal, por ser descumprida com a tolerância dos Bispos, pode deixar de 
            ser obedecida Realmente há uma classe de leis que, em determinadas 
            condições, não precisam ser obedecidas. Cumpre diferenciar os 
            variados tipos de leis. Há leis ontológicas – “mandatos declarativos 
            de algo que já de si era lícito ou ilícito, independentemente da 
            lei”[55] –, leis determinantes – “referidas a deveres não 
            necessariamente conexos com a graça, e que não foram estabelecidas 
            na primeira promulgação da lei nova, mas que foram deixadas por 
            Cristo à ulterior determinação da Igreja” e partindo de uma 
            “necessidade ontológica (...) determinam uma prática concreta”[56] 
            –, e leis práticas – “uma ajuda para a santificação dos fiéis”.[57] 
            As leis ontológicas, como a proibição de matar – positivada pela Lei 
            Mosaica, pelo Evangelho e pelas leis dos Estados, mas, de si, 
            proibida pela própria lei natural, sem necessidade de positivação 
            para torná-la válida –, de usar métodos contraceptivos artificiais, 
            de tentar ordenar mulheres, de desobedecer ao Papa, não podem ser 
            descumpridas. Já as leis determinantes e as práticas podem ser 
            desobedecidas, desde que presentes três condições: “tolerância da 
            autoridade, causa razoável, e maioria de descumpridores.”[58] A “lei 
            canônica, se não é aceita pelo costume e esse costume é tolerado”, 
            ensina um autorizado canonista e teólogo jesuíta, “termina por não 
            obrigar, e isso ainda que talvez a princípio houvesse culpa no que 
            não a cumprisse. Porém é preciso que esse costume tenha alguma causa 
            razoável. E, ademais, é necessário, e besta, que não observe a lei a 
            maior parte do povo, pois se a maior parte a observa, ainda que os 
            outros não a aceitem, conserva seu vigor.”[59] Transportemos esses 
            conceitos para o caso em tela. A lei manda o uso do traje 
            eclesiástico por clérigos e religiosos já o sabemos preceptiva. Por 
            suas características, também a entendemos como lei prática. Ora, a 
            lei prática, quando presentes a tolerância da autoridade – o Bispo 
            ou o superior de instituto religioso, nesse caso –, uma causa 
            razoável para a desobediência, e uma maioria de descumpridores – 
            clérigos ou religiosos, cumprindo salientar a necessidade da relação 
            de sujeição dos súditos descumpridores à autoridade que tolera –, 
            pode licitamente deixar de ser cumprida. É nesse raciocínio, em 
            teoria correto, que se baseia a sétima objeção. Verifiquemos o que 
            há de verdade nela. Em muitas Dioceses do Brasil, os Bispos toleram 
            o não-uso do traje. O mesmo se diga dos institutos religiosos. Seja 
            qual for a causa da tolerância, o certo é que a primeira condição é 
            preenchida. Nos tais institutos e Dioceses, além da tolerância da 
            autoridade, pode haver uma maioria de descumpridores da norma. Com 
            efeito, é realmente espantoso como um número gritante de clérigos e 
            religiosos não usa o traje eclesiástico correspondente, no que se 
            entende o preenchimento da segunda condição. Quanto à terceira, a 
            causa razoável, já demonstramos, nos itens acima, sua ausência, como 
            regra geral, o que impossibilita o descumprimento da lei do traje, 
            só pelo fato de ser lei prática. Os cânones 284 e 669, CIC, não 
            podem, pois, ser descumpridos. Claro que, em uma circunstância 
            isolada, excepcional, pode haver a causa razoável e, somada à 
            tolerância da autoridade e à maioria de descumpridores, ser 
            desobedecida licitamente. E mesmo sem a maioria de descumpridores, 
            mas presente a causa razoável – i.e., justa e útil, necessária ou 
            piedosa –, a autoridade pode dar uma dispensa da lei – igualmente 
            isolada e excepcional. Isso sem falar na epiquéia. A regra, todavia, 
            será sempre o uso.[60] CONCLUSÃO Em nosso mundo dessacralizado, os 
            símbolos não podem ser esquecidos. Não podemos nos conformar com o 
            século, mas levá-lo a Cristo pela Igreja! O traje eclesiástico é, 
            dos símbolos sagrados, um dos mais importantes e que melhor fala ao 
            fiel cristão. Sinaliza a consagração, a pobreza e a humildade. Atua 
            como remédio contra as vaidades e as tendências desordenadas. 
            Sacraliza visivelmente o mundo, colaborando com a urgente tarefa da 
            Nova Evangelização. Torna quem o uso facilmente reconhecido, 
            distinguindo a ostensiva e necessária presença da Igreja e 
            auxiliando no exercício das suas funções próprias. É, por fim, signo 
            claro de apego e culto a uma venerável tradição, o que demonstra um 
            espírito muito católico. Por essas razões é que desde cedo a Igreja 
            obrigou os clérigos e os religiosos a usar um traje que os 
            diferenciasse dos outros crentes. Também a obediência a essa lei é 
            motivo para usar o referido traje. A lei da Igreja a esse respeito 
            não mudou nem com o Concílio Ecumênico Vaticano II nem com o novo 
            Código de Direito Canônico de 1983. Tampouco a CNBB alterou tal 
            disciplina (nem poderia). Por outro lado, as objeções ao uso do 
            traje ou à sua obrigatoriedade não se sustentam. Pelo Direito 
            Canônico – que mando os clérigos e religiosos usarem o traje –, 
            pelas razões históricas, teológicas, filosóficas, antropológicas, 
            psicológicas e pastorais apontadas – que justificam a obrigação do 
            seu uso –, e pelo Magistério da Igreja – que, nos discursos dos 
            Papas e nos documentos da Cúria, conforma a conveniência, a 
            oportunidade e a legalidade preceptiva do uso do traje –, 
            concluímos, após oportunas refutações a explicitações, que o hábito, 
            o clergyman e a batina são um bem a ser preservado. Só a lei, sem os 
            motivos interiores, seria bastante para ser cumprida pela mente 
            católica. Só os motivos, sem a lei, igualmente, já recomendariam o 
            suficiente para o uso. Os motivos e a lei juntos, portanto, 
            demonstram a impossibilidade de descumprimento ordinário do preceito 
            do traje eclesiástico. Que os fiéis, ao lerem este estudo, possam 
            conversar com seus párocos e Bispos sobre o tema, levando-o consigo, 
            se necessário para buscar sua argumentação. Que os diáconos em 
            preparação para o sacerdócio, os seminaristas, os sacerdotes e os 
            religiosos que não usam o traje reflitam melhor, rezem, estudem, 
            leiam este despretensioso artigo, e passem a cumprir os cânones 284 
            e 669, CIC – os diáconos permanentes, casados, também podem usar, 
            pelo menos de vez em quando, e em atividades próprias de seu 
            ministério (pregar, participar de reuniões, trabalhar na igreja, 
            assistir Missa etc), se conveniente, ainda que não estejam a isso 
            obrigados. Que os senhores Bispos, cientes do grave dever que lhes 
            cabe[61], revejam a prática em sua Igreja Particular e, por todas as 
            razões em nosso ensaio invocadas, façam cumprir nos territórios por 
            eles governados o cânon 284, e, na medida das normas que tratam das 
            relações entre a Diocese e os institutos religiosos nela presentes, 
            o cânon 669, ambos do CIC, como também a Legislação Complementar da 
            CNBB: que seu clero todo use um traje eclesiástico, batina, 
            clergyman, ou hábito religioso – o mesmo se diga aos superiores 
            religiosos. “Cân. 212 – (...) § 2. Os fiéis têm o direito de 
            manifestar aos Pastores da Igreja as próprias necessidades, 
            principalmente espirituais, e os próprios anseios. § 3. De acordo 
            com a ciência, a competência e o prestígio de que gozam, têm o 
            direito e, às vezes, até o dever de manifestar aos Pastores sagrados 
            a própria opinião sobre o que afeta o bem da Igreja e, ressalvando a 
            integridade da fé e dos costumes e a reverência para com os 
            Pastores, e levando em conta a utilidade comum e a dignidade das 
            pessoas, dêem a conhecer essa sua opinião também a outros 
            fiéis.”[62] vitola@hsjonline.com rafavitola@veritatis.com.br O autor 
            é advogado e escritor. 
            -------------------------------------------------------------------------------- 
            [1] Como se existissem duas Igrejas: a antiga, pré-conciliar, e a 
            nova, após o Vaticano II. Tal idéia é absurda, e já foi refutada por 
            Bento XVI quando era Cardeal, em seu “A fé em crise? O Cardeal 
            Ratzinger se interroga”. [2] Pois a Igreja, embora defendendo a 
            igualdade essencial entre os homens, admite algumas desigualdades 
            proporcionais: entre patrões e empregados, príncipes e súditos, pais 
            e filhos, professores e alunos, ricos e pobres, nobres e plebeus. Há 
            desigualdades físicas, morais, intelectuais, e também sociais e 
            econômicas, e todos, assim, se ajudam mutuamente. É a doutrina da 
            desigualdade harmônica. Em si, a desigualdade é neutra: será justa 
            ou injusta, dependendo das circunstâncias. Enquanto os socialistas 
            consideram que toda distinção e desigualdade é iníqua, os católicos 
            fiéis ao Magistério propugnam que algumas delas são, sim, justas, 
            sendo injustas certas tentativas de igualar os desiguais. [3] 
            Catecismo da Igreja Católica, 1547 [4] Sua Santidade, o Papa Pio 
            XII. Encíclica Mediator Dei, de 20 de novembro de 1947 [5] Concílio 
            Ecumênico Vaticano II. Constituição Dogmática Lumen Gentium, de 21 
            de novembro de 1964, 28 [6] Catecismo da Igreja Católica, 1545 [7] 
            Sua Santidade, o Papa João Paulo II. Encíclica Ecclesiae de 
            Eucharistia, de 17 de abril de 2003, 12 [8] Sagrada Congregação para 
            o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos. Instrução Geral sobre 
            o Missal Romano, 2; cf. Concílio Ecumênico de Trento. Sessão XXII: 
            DS 1738-1759; Concílio Ecumênico Vaticano II. Constituição 
            Sacrosanctum Concilium, de 4 de dezembro de 1963, 47 [9] SANTO TOMÁS 
            DE AQUINO. Hebr., 7,4 [10] Catecismo da Igreja Católica, 1592 [11] 
            Concílio Ecumênico Vaticano II. Decreto Presbyterorum Ordinis, de 7 
            de dezembro de 1965, 28 [12] Catecismo da Igreja Católica, 1491 [13] 
            SPICQ, C. Spiritualité Sacerdotale d’Après Saint Paul, Paris: Cerf, 
            1950, pp. 146-147 [14] Concílio Ecumênico Vaticano II. Constituição 
            Dogmática Lumen Gentium, de 21 de novembro de 1964, 44 [15] Código 
            de Direito Canônico [16] cf. Concílio Ecumênico Vaticano II. Decreto 
            Perfectae Caritatis, de ______; Sua Santidade, o Papa João Paulo II. 
            Exortação Apostólica Pós-Sinodal Vita Consecrata, de 25 de março de 
            1996 [17] Mesmo não trajando hábito, é preciso que as virgens e os 
            eremitas, como também os consagrados de institutos seculares, 
            vistam-se com mais modéstia que os simples leigos, demonstrando, com 
            sua roupa a castidade e a pobreza sobretudo. [18] Concílio Ecumênico 
            Vaticano II. Decreto Perfectae Caritatis, de ______, 17 [19] SÃO 
            CIPRIANO DE CARTAGO. De habito virginum, 5 [20] IRABURU, Pe. José 
            María. Sacralidad y secularización, Pamplona: Gratis Date, p. 57 
            [21] cân. 25 [22] DORTEL-CLAUDOT, M. Etat de vie et role du prêtre, 
            Le Centurion, 1971, p. 111 [23] cf. Concílio de Soissons, em 744; 
            Concílio Romano, 743; Concílio de Metz, em 888; Concílio de Coyanza, 
            em 1050; Concílio Ecumênico de Latrão II, em 1139; Concílio 
            Ecumênico de Latrão IV, em 1215; Concílio de Ravena, em 1314 [24] 
            DORTEL-CLAUDOT, M. op. cit. [25] IRABURU, Pe. José Maria. op. cit., 
            p. 63 [26] Código de Direito Canônico [27] IRABURU, Pe. José Maria. 
            op. cit., pp. 67-68 [28] Sua Santidade, o Papa João Paulo II. 
            Discurso às Superioras Maiores dos Institutos Religiosos, em 16 de 
            novembro de 1978 [29] Sua Santidade, o Papa João Paulo II. Discurso 
            ao Clero Romano, em 10 de novembro de 1978 [30] Sua Santidade, o 
            Papa João Paulo II. Discurso em Fátima, em 13 de maio de 1982 [31] 
            SÃO JOÃO MARIA VIANNEY [32] cf. S. Th., II-II, q. 187, a. 6 [33] Sua 
            Santidade, o Papa João Paulo II. Discurso em Roma, em 2 de fevereiro 
            de 1987 [34] Sua Santidade, o Papa João Paulo II. Discurso em 
            Maynooth, em 1º de outubro de 1979 [35] Também as Alocuções ao 
            Clero, de 17 de fevereiro de 1969, de 17 de fevereiro de 1972, de 1º 
            de março de 1973, e de 10 de fevereiro de 1978, todas de Paulo VI; a 
            Carta Novo Incipiente, de 7 de abril de 1979, e as Alocuções ao 
            Clero, de 9 de novembro de 1978, e de 19 de abril de 1979, todas de 
            João Paulo II. [36] cf. cân. 284 e 669, CIC [37] IRABURU, Pe. José 
            María. op. cit., p. 70 [38] cf. Concílio Ecumênico Vaticano II. 
            Decreto Perfectae Caritatis, de ______, 17 [39] Como o Código de 
            Direito Canônico, o Código de Cânones das Igrejas Orientais, a 
            Exortação Apostólica Pós-Sinodal Pastores Dabo Vobis, a Exortação 
            Apostólica Evangélica Testificatio, a Exortação Apostólica Vita 
            Consecrata, o Diretório para o Ministério e a Vida dos Presbíteros, 
            e inúmeros discursos papais. [40] “Muitas” relativamente, claro. 
            Sempre há falta de vocações. O crescimento de que falamos é relativo 
            aos outros grupos onde a crise vocacional é ainda maior. [41] Não de 
            todos, frisamos! Falamos em termos gerais, pelo que, desde já, 
            pedimos escusas aos que se sentirem injustiçados. [42] Nenhuma 
            crítica à psicologia e à psiquiatria, mas são ciências distintas da 
            teologia e da pastoral. Confissão sacramental não é orientação 
            psicológica! Até porque a formação do sacerdote é distinta, não 
            sendo ele um profissional psicólogo (salvo caso específico), mas um 
            pastor, um mestre de almas, um sacrificador, um dispensador da graça 
            de Deus mediante os sacramentos. [43] cf. cân. 87, § 1, Código de 
            Direito Canônico – CIC [44] cân. 90, § 1, CIC [45] DEL GRECO, Fr. 
            Teodoro da Torre, OFMCap. Teologia Moral. Compêndio de moral 
            católica para o clero em geral e leigos. São Paulo: Edições 
            Paulinas, 1959, p. 77 [46] idem. op. cit., p. 77 [47] IRABURU, Pe. 
            José María. op. cit., p. 27 [48] cf. S. Th., II-II, q. 120 [49] 
            Legislação Complementar da CNBB, anexa à tradução brasileira do 
            Código de Direito Canônico [50] RIVERA, Servo de Deus Pe. José; 
            IRABURU, Pe. José María. Síntesis de Espiritualidad Católica, 6ª 
            ed., Pamplina: Gratis Date, 2003, p. 381 [51] Código de Direito 
            Canônico [52] cf. cân. 284, CIC [53] cf. cân. 669, CIC [54] RIVERA, 
            Servo de Deus Pe. José; IRABURU, Pe. José María. op. cit., p. 389 
            [55] idem. op. cit., p. 383 [56] idem. op. cit., pp. 383-384 [57] 
            idem. op. cit., p. 384 [58] idem. op. cit., p. 387 [59] SUÁREZ, Pe. 
            Francisco, SJ. De Legibus, IV, 16, 9 [60] Não custa frisar que o uso 
            a que nos referimos é o uso público: de nenhum modo, salvo direito 
            particular, estaria o sacerdote obrigado ao uso do traje 
            eclesiástico na sua residência paroquial, ao assistir TV ou tomando 
            uma refeição solitariamente; do mesmo modo um religioso, obrigado ao 
            uso de hábito em público ou, em privado, no coro e nos atos 
            individuais de piedade, pode, por direito particular, ser dispensado 
            do traje para trabalhar na horta, praticar desporto, transitar em 
            determinados ambientes da casa (nunca, todavia, adotando roupa civil 
            imodesta). Em público, porém, a regra é o uso. E em particular, com 
            atividades que tenha conexão com seu ministério ou sinalizem sua 
            consagração, também a regra é o uso. [61] cf. Concílio Ecumênico 
            Vaticano II. Decreto Christus Dominus, de 28 de outubro de 1965, 8, 
            12, 15 e 16; Concílio Ecumênico Vaticano II. Constituição Dogmática 
            Lumen Gentium, de 21 de novembro de 1964, 18-27; Código de Direito 
            Canônico, cân. 375-411; Sua Santidade, o Papa João Paulo II. 
            Exortação Apostólica Pós-Sinodal Pastores Gregis, de 16 de outubro 
            de 2003; Pontifical Romano, Rito da Ordenação do Bispo, Homilia 
            proposta [62] Código de Direito Canônico, grifos nossos. 
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