DOM WASHINGTON CRUZ,
por mercê de Deus e da Sé Apostólica,
ARCEBISPO METROPOLITANO DE GOIÂNIA
Considerando
• a Instr. Ardens felicitatis, da Congregação para
a Doutrina da Fé (14 de setembro de 2000), na qual se afirma que
«a própria Igreja na sua liturgia pede ao Senhor pela saúde
dos enfermos» (n. 2);
• o documento n. 53 da Conferência Nacional dos
Bispos do Brasil (27 de novembro de 1994), no qual se
estabeleceu que
«Nas celebrações, observe-se a legislação
litúrgica […] Não se introduzam elementos estranhos à
tradição litúrgica da Igreja ou que estejam em desacordo com o
que estabelece o Magistério ou aquilo que é exigido pela própria
índole da celebração» (n. 40);
• a competência do Bispo diocesano de «dar
normas relativas à liturgia, às quais todos são obrigados» (cân.
838, § 4),
DECRETA
- que as orações de cura litúrgicas se celebrem
segundo o rito prescrito e com as vestes sagradas indicadas no
Ordo benedictionis infirmorum do Rituale Romanum;
- que o uso de instrumentos de comunicação social,
durante as orações de cura, tanto litúrgicas como não
litúrgicas, seja submetido à vigilância do Bispo, conforme o cân.
823;
- que não se insiram orações de cura, litúrgicas
ou não litúrgicas, na celebração da Santíssima Eucaristia, dos
Sacramentos e da Liturgia das Horas.
Consciente que
«A intervenção da autoridade do
Bispo diocesano é obrigatória e necessária, quando se
verificarem abusos nas celebrações de cura, litúrgicas ou não
litúrgicas, em caso de evidente escândalo para a comunidade dos
fiéis ou quando houver grave inobservância das normas litúrgicas
e disciplinares» (art. 10, Instr. Ardens felicitatis),
estabelece que o presente decreto seja publicado e notificado no
território da Arquidiocese.
Dado em Goiânia (GO) na sede da Cúria Metropolitana, aos 05 dias
do mês de abril de 2012.
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